TRT2 15/03/2017 - Pág. 4715 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017
4715
"que pediu demissão em razão das condições de trabalho e por ter
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
conseguido uma nova colocação em outra empresa, tendo tentado
com todas as limitações de meios que a afligem.
inicialmente trabalhar em ambas, adequando o horário de trabalho,
TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst
o que não foi possivel; que pediu para a reclamada a mudança de
Waldraff - DJPr. 17/01/97.
horário, mas não foi atendido;
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
Indeferem-se os pedidos no particular.
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
Das Horas Extras
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Noticia o autor o labor em sobrejornadas habitualmente o que
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.
geraria a nulidade do banco de horas.
TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto que não restaram
Neto - DJPr. 25/04/97.
desconstituídos por qualquer prova realizada pelo autor, motivo pelo
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
qual se acatam. O próprio autor em depoimento pessoal confirmou
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
a existência do banco de horas, cuja fruição não depende
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
unicamente da conveniência do empregado como quer fazer crer a
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
tese inicial.
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Contudo não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
determinável.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
Camaroski - DJPr. 17/01/97.
luz daqueles documentos.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
diferenças de horas extras e seus reflexos.
extras, ônus que lhe competia, sendo certo ainda que havia regime
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
de banco de horas, como reconhecido pelo próprio autor em
depoimento pessoal.
Adicional de insalubridade e periculosidade
Nesse sentido:
Apontou a parte a autora, o labor em condições de insalubridade e
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
periculosidade
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
Determinada realização de perícia, apresentou o Expert o laudo de
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
pg.650/668.
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
Elaborada a necessária prova técnica para apuração da
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
insalubridade conclui o Expert do Juízo, ao final, que o autor laborou
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
em condições de insalubridade em grau médio e máximo por
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
contato com pacientes ou material infecto-contagiante e com
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
pacientes em isolamento e por doenças infectocontagiosas, bem
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.
como objetos de seu uso não previamente esterizados (pg.667).
TRT-PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
As informações colhidas in loco quanto às atividades exercidas pelo
Mussi - DJPr. 31/01/97.
reclamante e detalhes dos postos de trabalho foram fornecidas não
só pelo reclamante mas também pela técnica de segurança do
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
trabalho, pela coordenadora administrativa e três enfermeiras
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
(pg.654). Assim as atividades e locais de trabalho do reclamante
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
como descritas e consideradas no laudo pericial não foram
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
impugnadas pelas partes e portanto se acolhem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105223