TRT2 23/03/2017 - Pág. 4665 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
4665
audiência,ainda que inserida anteriormente no sistema por questões
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
operacionais.
luz daqueles documentos.
Nos termos do art. 844 da CLT impõe-se, portanto, a aplicação à
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou a
segunda reclamada da revelia e confissão ficta quanto à matéria
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
fática, o que implica na análise dos presentes autos conforme as
extras, nada obstante prazo concedido para réplica, ônus que lhe
provas produzidas, os fatos noticiados pelo reclamante e o livre
competia.
convencimento motivado do Juízo.
Nesse sentido:
Confissão do reclamante
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
Ausente o reclamante à audiência de instrução nada obstante
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
regularmente ciente, aplica-se ao mesmo a confissão ficta quanto à
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
matéria fática, o que implica na análise dos presentes autos
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
conforme as provas produzidas, os fatos noticiados pela autora e o
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
livre convencimento motivado do Juízo.
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
RESCISÃO CONTRATUAL/VERBAS RESCISÓRIAS
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
Noticiou o autor que trabalhou como pedreiro no período de
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
06/04/2015 a 13/07/2015, não recebendo verbas rescisórias e
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
FGTS.
Mussi - DJPr. 31/01/97.
A ré aponta o pagamento correto.
Além do autor restar confesso no particular, a ré trouxe aos autos
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
TRCT com assinatura do autor bem assim extratos do FGTS.
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
Não apontadas diferenças tem-se por corretamente pagas as
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
verbas rescisórias e o FGTS, indeferindo-se o pedido no particular.
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
Igualmente não procede o pedido de multa do art.477 da CLT.
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
Pagamento "por fora"
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
A ré nega o pagamento "por fora".
17/01/97.
Fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da alegação
(art.818 da CLT c/c art.333,II do CPC); ônus que não satisfez não
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
produzindo nenhuma prova nesse sentido, sendo-lhe aplicada a
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
pena de confissão.
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
Rejeita-se pois a arguição.
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
Horas extras
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, não remuneradas
corretamente pela reclamada.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
apontamentos variados e que não restaram desconstituídos por
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
qualquer prova realizada pela parte autora, motivo pelo qual se
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
acatam.
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
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