TRT2 23/03/2017 - Pág. 5207 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
RECLAMADO
RECLAMADO
CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000437-70.2017.5.02.0382
RECLAMANTE
SERGIO CAVALCANTE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EDUARDO RECHE FEITOSA(OAB:
211064/SP)
ADVOGADO
MARCIA BONASSA(OAB: 86193/SP)
RECLAMADO
JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL
LTDA
RECLAMADO
RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP
5207
VIVO S.A.
ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS
S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- D. G. P. A.
- DEMETRIOS MENDES ALVES
- J. V. P. A.
- JAQUELINE PIRES ALVES
- R. V. P. A.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Trabalho de Osasco/SP, tendo em vista o pedido de tutela
antecipada formulado na petição inicial.
OSASCO, 23 de Março de 2017.
CONCLUSÃO
CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP, informando que o processo foi distribuído
com cadastro de pedido de antecipação de tutela, contudo,
conforme se depreende da leitura da peça inaugural, referido pedido
Vistos.
Requerem os autores em sede de antecipação dos efeitos da tutela
a manutenção do convênio médico ofertado pelo primeiro
reclamado ao reclamante, uma vez que em decorrência de acidente
não foi de fato formulado.
OSASCO, 23 de Março de 2017.
CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA
ocorrido em razão do trabalho o este, infelizmente, veio a falecer.
O de cujus deixou três filhos menores e uma esposa.
Informa ainda a parte ativa que existe a necessidade de
acompanhamento psicológico ante o abalo emocional que o
falecimento do Sr. Demetrius causou na família.
Vistos.
O assunto é regulado pela Lei 9656/1998, a qual em seu art. 30
Citem-se os reclamados.
OSASCO, 23 de Março de 2017
prevê a manutenção do benefício aos empregados dispensados
sem justa causa, desde que estes assumam seu pagamento
CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000446-32.2017.5.02.0382
RECLAMANTE
R. V. P. A.
ADVOGADO
ANTONIO JOSE PEREIRA
BATISTA(OAB: 359332/SP)
RECLAMANTE
JAQUELINE PIRES ALVES
ADVOGADO
ANTONIO JOSE PEREIRA
BATISTA(OAB: 359332/SP)
RECLAMANTE
D. G. P. A.
ADVOGADO
ANTONIO JOSE PEREIRA
BATISTA(OAB: 359332/SP)
RECLAMANTE
J. V. P. A.
ADVOGADO
ANTONIO JOSE PEREIRA
BATISTA(OAB: 359332/SP)
RECLAMANTE
DEMETRIOS MENDES ALVES
ADVOGADO
ANTONIO JOSE PEREIRA
BATISTA(OAB: 359332/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105506
integral.
Assim, não há como condenar a postura do reclamado, eis que, ao
exigir o pagamento do convênio pela esposa do reclamante e seus
filhos apenas cumpriu o disposto em lei.
Nos termos em que formulada, ausentes os requisitos exigidos pelo
art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro a concessão da tutela
pleiteada.
Ainda, determino aos reclamantes que juntem, até a data da
audiência a certidão de dependentes habilitados perante a
Previdência Social.
Intime-se o polo ativo.
Citem-se os reclamados.
OSASCO, 23 de Março de 2017