TRT2 31/03/2017 - Pág. 27 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2200/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo Nº RO-1000413-98.2015.5.02.0386
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
ASSOCIACAO HOSPITALAR SINOBRASILEIRO-AHSB
ADVOGADO
ENIO RODRIGUES DE LIMA(OAB:
51302/SP)
ADVOGADO
CAROLINA DE CASTRO LIMA(OAB:
180453-D/SP)
RECORRENTE
THIAGO GOMES BARBOSA
ADVOGADO
FRANCIELLY DE FARIA
RIBEIRO(OAB: 346169/SP)
RECORRIDO
ASSOCIACAO HOSPITALAR SINOBRASILEIRO-AHSB
ADVOGADO
CAROLINA DE CASTRO LIMA(OAB:
180453-D/SP)
ADVOGADO
ENIO RODRIGUES DE LIMA(OAB:
51302/SP)
RECORRIDO
THIAGO GOMES BARBOSA
ADVOGADO
FRANCIELLY DE FARIA
RIBEIRO(OAB: 346169/SP)
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Sustenta a reforma do v. acórdão, para que se reconheça a
incompetência material da Justiça do Trabalho.
Consta do v. Acórdão:
2.1 Da incompetência material em razão da matéria:
Aduz o réu que a relação contratual havida entre as partes foi
de natureza civil, tendo o autor laborado como mero prestador
de serviços. Afirma, ainda, que não foi deduzido qualquer
pedido de natureza trabalhista, razão pela qual, o julgamento
da lide não compete a esta Justiça Especializada.
Sem razão.
O pedido inicial cinge-se ao pagamento de reparação por
danos materiais e morais, decorrentes do prejuízo sofrido pelo
autor com o furto de seus pertences dentro das dependências
do reclamado. A pretensão, portanto, tem induvidosa origem
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO HOSPITALAR SINO-BRASILEIRO-AHSB
- THIAGO GOMES BARBOSA
no contrato de labor firmado entre os litigantes, ressaltando-se
que o artigo 114 da Constituição Federal faz referência à
relação de trabalho latu sensu e não apenas ao vínculo
celetista.
PODER JUDICIÁRIO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO
alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Mantém-se a rejeição da preliminar.
Não obstante a afronta constitucional aduzida, inviável o
seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v.
Recorrente(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR SINO-BRASILEIROAHSB
Advogado(a)(s): CAROLINA DE CASTRO LIMA (SP - 180453)
ENIO RODRIGUES DE LIMA (SP - 51302)
Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do
C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Recorrido(a)(s): THIAGO GOMES BARBOSA
Advogado(a)(s): FRANCIELLY DE FARIA RIBEIRO (SP - 346169)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intimem-se.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/10/2016 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/10/2016 - id.
9420625 - Pág. 1).
/mr
SAO PAULO, 30 de Março de 2017
Regular a representação processual, id. 0081042 - Pág. 13.
Satisfeito o preparo (id(s). 8a698e7 - Pág. 4, 96665d3 - Pág. 9,
96665d3 - Pág. 8 e 51a0ecf - Pág. 5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso I; artigo 114, inciso IV, da
Constituição Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105785
CARLOS ROBERTO HUSEK
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1000417-87.2014.5.02.0381
Relator
MARIA INES RE SORIANO
RECORRENTE
JOSE LUIZ MEDEIROS
ADVOGADO
SILIO ALCINO JATUBA(OAB:
88649/SP)