TRT2 06/04/2017 - Pág. 8303 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8303
Todavia, por não encontrar nos autos os comprovantes de
pagamento referentes aos meses de abril e maio de 2015 (primeiros
meses após o retorno do afastamento previdenciário), condenou a
V - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
empresa no pagamento do benefício nos referidos meses.
Neste ponto reside a divergência.
15 - A recorrente discordou da decisão ao argumento de que "em
virtude da reclamada não ter anexado recibo de pagamentos
O autor desenvolvia atividade de risco, pois laborava utilizando-se
referentes ao mês de abril e maio de 2015, não caracteriza o não
motoclicleta. Assim, aplica-se ao caso o art. 927, § único, do CC,
pagamento, pois o mesmo era pago com assiduidade" (id:
sendo presumida a culpa da reclamada quanto ao acidente
397cb86).
ocorrido. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) mostra-se condizente
com a situação, atendendo à dupla finalidade (reparatória e
16 -À análise.
pedagógica) do instituto.
17 -O período em discussão, no qual seria devido o pagamento do
A sentença, portanto, não merece reparo e fica mantida, no
adicional de periculosidade, é curto. A regulamentação do direito,
particular, por seus próprios fundamentos.
em outubro de 2014, ocorreu durante o afastamento médico do
autor (de 10.02.2014 a 18.04.2015). Após o retorno, este trabalhou
Quanto ao mais, acompanho o MM. Relator originário.
por apenas cinco meses (até 15.09.2015).
18 - O adicional era devido, portanto, a partir de meados de abril até
setembro de 2015. Nesse contexto, cabia à reclamada o ônus de
"VI - DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
colacionar os holerites de todo o período em discussão. Não há
como se presumir a regularidade do pagamento a partir de apenas
29 - Ainda que parte das alegações deduzidas em seu recurso
três comprovantes, como é o caso dos autos (id: 4bff857).
possam caracterizar inovação recursal, tal fato, por si só, não
constitui um atentado à dignidade do Poder Judiciário. Rejeito o
19 -Não tendo a demandada se desincumbido de seu ônus
arguido pelo autor em suas contrarrazões."
processual com relação aos meses de abril e maio de 2015, correta
a solução dada na Origem.
20 - Mantenho.
IV - DAS HORAS EXTRAS
21 - O Juízo a quo considerou, em suas razões de decidir, a jornada
informada pela preposta da recorrente em depoimento pessoal, a
qual implicava em violação aos módulos diário e semanal máximos.
22 - Nesse contexto, torna-se despicienda a discussão acerca da
distribuição do ônus da prova, haja vista que a confissão pela parte
contrária afasta a necessidade de demonstração do alegado (art.
374, II, do novo Código de Processo Civil).
23 - Mantenho".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105974
MÉRITO