TRT2 10/04/2017 - Pág. 5625 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017
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reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
esposado no Enunciado 219 do C. TST, reafirmado no Enunciado
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
329 , também daquela E. Corte.Especificamente quanto à Lei
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
8906/94, o Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
artigo 1, inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho. Indefere-se,
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
portanto, o pedido de condenação em honorários
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
advocatícios/perdas e danos.
Mussi - DJPr. 31/01/97.
Defere-se a parte autora o benefício da justiça gratuita nos termos
do parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
III - DISPOSITIVO
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
Isto posto, decide a 10a. Vara do Trabalho de Guarulhos, JULGAR
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
a presente ação IMPROCEDENTE para absolver a reclamada
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
RANDON IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA dos
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
pedidos formulados pelo reclamante LEANDRO SIMOES BALSAS,
17/01/97.
tudo nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 1.600,00 pelo reclamante sobre o valor dado à causa
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
de R$ 80.000,00 de cujo recolhimento fica isento nos termos da lei.
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
Devolvam-se os honorários prévios antecipados à reclamada.
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais.
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
Líbia da Graça Pires
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
Juíza do Trabalho
GUARULHOS,10 de Abril de 2017
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
LIBIA DA GRACA PIRES
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Do exposto, vez que não demonstradas, indefere-se o pedido de
diferenças de horas extras e seus reflexos para o período
Processo Nº RTOrd-1002203-24.2015.5.02.0320
RECLAMANTE
APARECIDA DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO
MARCO AURELIO FERREIRA(OAB:
100826/SP)
RECLAMADO
VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS
LTDA.
ADVOGADO
CAROLINA DA CUNHA
TAVEIRA(OAB: 280920/SP)
ADVOGADO
MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA DOS SANTOS CASTRO
- VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
contratual.
4. Honorários advocatícios/Justiça Gratuita
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios vez que ausentes
os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o reclamante
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
assistido por advogado particular e não pelo Sindicato da Categoria.
Aos vinte e quatro dias do mês de março de 2017, na sala de
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
audiências da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sob a direção da
e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o entendimento
MM. Juíza do Trabalho, Dra. Líbia da Graça Pires, foi proferida a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106055