TRT2 10/05/2017 - Pág. 4027 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2223/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO
Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores
quitados e já documentalmente comprovados nos autos.
ADVOGADO
RECLAMADO
Juros e correção monetária, bem como recolhimentos
previdenciários e fiscais, tudo nos termos fixados na fundamentação
ADVOGADO
4027
ALDA FERREIRA DOS SANTOS
ANGELO DE JESUS(OAB:
116365/SP)
GUSTAVO HENRIQUE TAVARES
ROMAO(OAB: 325272/SP)
INEC INDUSTRIA NACIONAL DE
EIXOS CARDANS LTDA
JANINE APARECIDA FOGAROLI
RIBEIRO(OAB: 232343/SP)
supra.
Intimado(s)/Citado(s):
Expeça-se ofício à DRT, dando ciência do teor da presente decisão.
- INEC INDUSTRIA NACIONAL DE EIXOS CARDANS LTDA
- RENATO CESAR DE PINA
Liquidação por cálculos, observados os termos e parâmetros
fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
dispositivo para todos os fins.
TRABALHO
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculados com
Na sede da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sob a presidência do
base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00.
MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Roberto Benavente Cordeiro,
foi realizada a audiência de julgamento da reclamação trabalhista
Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se
ajuizada por RENATO CESAR DE PINA em face de INEC
encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer
INDUSTRIA NACIONAL DE EIXOS CARDANS LTDA.
fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir
os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes todas,
Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos
passou-se a decidir.
535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido
de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos,
RELATÓRIO
provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos
decididos, bem como da consequente incidência de multa na
RENATO CESAR DE PINA ajuizou reclamação trabalhista em face
hipótese de aviamento de embargos nesses termos.
de INEC INDUSTRIA NACIONAL DE EIXOS CARDANS LTDA,
alegando em suma ter sido admitido aos préstimos da reclamada
Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União (CLT,
aos 07-05-2013, na função de ajudante geral, e dispensado aos 21-
art. 832, § 5º).
02-2014, ocasião em que percebia como salário o importe de R$
1.073,60. Com base nos fundamentos de fato e de direito expostos
Cumpra-se. Nada mais.
em causa de pedir, requer condenação da reclamada nos títulos
discriminados em rol de pedidos exordiais. Pede justiça gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00. Junta documentos.
GUARULHOS,9 de Maio de 2017
Regularmente notificada, a reclamada compareceu em audiência
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
inaugural, ato em que após frustrada a primeira tentativa
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
conciliatória, apresentou defesa escrita com documentos, em que
Sentença
impugna os pleitos e alegações exordiais, pedindo improcedência e
Processo Nº RTOrd-1001660-73.2014.5.02.0314
RECLAMANTE
RENATO CESAR DE PINA
ADVOGADO
ANTÔNIO CARLOS JOSÉ
ROMÃO(OAB: 74655-D/SP)
ADVOGADO
GASPARINO JOSE ROMAO
FILHO(OAB: 61260/SP)
ADVOGADO
ALVARO LUIS JOSE ROMAO(OAB:
74656/SP)
ADVOGADO
TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO(OAB:
84032/SP)
ADVOGADO
PAULO CORREA DA SILVA(OAB:
108479/SP)
compensação.
Réplica, pelo autor.
Determinada a produção de prova pericial, com quesitação pelas
partes e laudo colacionado aos autos. Manifestaram-se as partes
sobre o teor do laudo.Esclarecimentos periciais foram
apresentados, também com ciência e manifestação das partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106877