TRT2 17/05/2017 - Pág. 9755 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2228/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9755
empresa, denominada "Brilhante Express Entregas Ltda.",
MÉRITO
prestando serviços também para outras Empresas.
Vejamos.
Na inicial (Id nº e062e24), o reclamante alegou que foi admitido aos
serviços da 1ª reclamada, ora recorrente, em 05.10.2011, sendo
que somente em 01º.04.2014 teve seu contrato registrado na CTPS
pela 2ª ré, para exercer a função de motociclista entregador de
jornais e revistas, percebendo como remuneração média a
importância mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pelo que,
pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego e consectários
legais.
As reclamadas contestaram os pedidos, reconhecendo, contudo, a
prestação de serviços do reclamante, mas sustentando a autonomia
2. DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA.
do labor. Logo, admitida a prestação de serviços, o ônus da prova é
da parte reclamada, a exato teor dos art. 818 da CLT e 373, NCPC.
E a prova oral colhida não socorre a recorrente. Isso porque a
primeira testemunha ouvida pelas rés, Sr. Luiz Carlos Lilo Lopes,
esclareceu que "é coordenador da 1ª e 2ª reclamada, laborando
desde 2008; que o reclamante trabalhou na rés de final de 2011 a
dezembro de 2014, como entregador; que a partir de abril de 2014,
em função da queda brusca de trabalho, o reclamante passou a
distribuir apenas o jornal diário oficial, passando a ser
registrado; que fora tal fato, não houve alteração na rotina de
trabalho do reclamante; que embora pudesse se fazer
substituir, não se lembra do reclamante ter mandado alguém
no seu lugar antes de ser registrado; que o reclamante recebia
média mensal de R$ 3.000,00; que conhece o Sr. Livaldo, sendo
2.1. Do vínculo de emprego:
que o mesmo trabalhou na ré antes do reclamante, fazendo
entregas pela empresa 3LI; que o reclamante trabalhava com o Sr.
Livaldo; que antes de outubro de 2011 o reclamante fazia entregas
para outras empresas por meio da empresa 3LI"(Id nº 9f5ee6f).
E a segunda testemunha trazida pelas rés, Sr. Valdir Bezerra da
Silva, declarou que "trabalhou registrado de 2009 a 2013, como
assistente; que presta serviços para a reclamada desde 2014 (sem
registro), fazendo entregas; que o reclamante trabalhou na ré de
Não se conforma a 1ª reclamada com o acolhimento do pleito de
outubro de 2011 a março de 2014;q após março de 2014 o
reconhecimento do vínculo empregatício do autor, alegando, em
reclamante foi registrado; que a única diferença no labor
síntese, que os serviços de entrega em período anterior ao registro
prestado antes e depois do registro foi a diminuição das
da CTPS foram realizados pelo reclamante na condição de
entregas que ocorreram após o registro; que nunca o
autônomo, através da empresa de seu Padrasto, o Sr. Livaldo, e
reclamante se fez substituir, inclusive antes do registro".
posteriormente passou o autor a prestar serviços através de sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107108