TRT2 23/05/2017 - Pág. 3740 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3740
LTDA e outros (3)
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para
Vistos.
manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo comum
A autora apresentou seus cálculos de liquidação em 10/04/17 (ID
de 10 dias.
585444f).
A reclamada não apresentou os cálculos que entendia devidos,
restando preclusa sua oportunidade e concordando tacitamente
com a conta da reclamante.
Retifico tão somente a conta obreira para efetuar o cômputo dos
juros moratórios após a dedução das cotas de contribuições fiscal e
previdenciária da empregada, bem como para excluir a parcela de
terceiros da cota-parte de contribuição previdenciária do
SAO PAULO, 23 de Maio de 2017.
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001567-36.2016.5.02.0704
RECLAMANTE
ANA PAULA MAZARIN DO
NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA PAULA MAZARIN DO
NASCIMENTO OLIVEIRA(OAB:
256810/SP)
RECLAMADO
ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA
ADVOGADO
LEANDRO GONCALVES
TEODORO(OAB: 347012/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
empregador.
Dessa forma, por estarem consentâneos com a Sentença transitada
em julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados
pela reclamante em 10/04/17, com as retificações supracitadas,
conforme planilha de ID e86b95b, juntada nesta data, fixando o
valor do seu crédito líquido em R$ 139.680,32, atualizado até
31/05/17, sendo:
R$ 127.561,94 a título de principal
- ANA PAULA MAZARIN DO NASCIMENTO OLIVEIRA
R$ 12.118,38 a título de juros
Os juros de mora (1,0% simples, ao mês, a partir de março de 1991,
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TRABALHO
conforme Lei 8.177/91) deverão ser calculados, na ocasião do
efetivo pagamento, a partir da distribuição da ação, sobre o principal
atualizado (Súmula 200/TST).
Conclusão
As contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade da
Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Substituta da 4ª Vara
do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP.
obreira devem ser deduzidas do valor principal atualizado antes da
apuração dos juros moratórios, pois, caso as deduções fossem
efetuadas após o cálculo dos juros, restaria configurado o
São Paulo/SP, 23 de maio de 2017
enriquecimento sem causa da reclamante, uma vez que a parcela
de juros englobaria tanto aqueles decorrentes do seu crédito quanto
Francisco Carlos de Carvalho
Analista Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107283
os relativos aos créditos do INSS e da Receita Federal.