TRT2 30/05/2017 - Pág. 6815 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6815
probatória dos documentos é matéria atinente ao mérito, a ser
neutralização dos agentes insalubres detectados, durante todo o
apreciado oportunamente. Rejeito.
contrato de trabalho. Sendo assim, não há que se falar em
pagamento do adicional de insalubridade.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Improcede.
DA DOENÇA PROFISSIONAL/DOS DANOS MORAIS E
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência
MATERIAIS
afirmando, sob as penas da lei, que não tem condições de custear
as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Até
Alegou o reclamante que durante o contrato de trabalho adquiriu
prova em contrário, presume-se que não tinha meios de suportar as
doenças profissionais, em razão de movimentos repetitivos
custas do processo, incumbindo à ré, em sua impugnação,
realizados durante toda a jornada laboral. Pleiteou a reintegração no
demonstrar situação diversa, o que não ocorreu. Rejeito.
emprego, indenizações por danos morais e materiais sofridos.
A ré, por sua vez, afirmou que o reclamante nunca trabalhou em
DO MÉRITO
condições que prejudicassem sua saúde. Disse que não há como
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
afirmar que o autor adquiriu as doenças alegadas na demandada.
São pressupostos para a responsabilidade civil: ação/omissão, nexo
O reclamante pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade,
causal, culpa lato sensu e dano. Diante da atual Constituição
alegando que durante o labor ficava exposto a ruído e produtos
Federal, permanece a responsabilidade subjetiva do empregador
químicos.
em face dos acidentes de trabalho, devendo-se aplicar a
A reclamada sustentou que o empregado não tinha contato com
responsabilidade objetiva apenas quando a atividade envolva um
agentes insalubres durante o labor.
risco para o trabalhador superior àquele que se considera normal
Em seu laudo de fls. 584/615 do pdf, o perito constatou que o
(artigo 927 do NCC).
reclamante permaneceu exposto ao agente físico ruído a um nível
Em seu laudo pericial de fls.634/651, a expert de confiança do juízo
abaixo do limite de tolerância (83,5 dBA).
constatou que o reclamante é portador de artrose em vários
Em relação à exposição a agentes químicos, o vistor relatou que as
segmentos da coluna vertebral, doença de caráter degenerativo.
atividades desenvolvidas pelo reclamante envolviam riscos como:
A vistora afirmou que durante o exame clínico o demandante
fumos e poeiras minerais (cobre, manganês, níquel e chumbo).
realizou todos os movimentos solicitados pela médica, motivo pelo
Além disso, o perito afirmou que "(...) as atividades e operações de
qual concluiu que não há incapacidade laborativa. Ademais, a perita
manuseio de peças oleosas faziam parte do cotidiano de trabalho e
relatou que o posto de trabalho do obreiro não apresenta fatores de
do ambiente de trabalho do reclamante que envolvessem os riscos
risco ergonômico e está classificado como de baixa exigência para
como Hidrocarbonetos ( óleo mineral ) citados no Anexo 13 da NR
coluna vertebral.
15 da Portaria 3.214 do MTE".
Logo, não constatado o nexo causal entre a enfermidade detectada
No mais, não foi identificada a presença de outros agentes
e o labor, improcede o pedido principal e os acessórios dele
ambientais em condição de enquadramento ao prescrito nos
decorrentes.
diversos parâmetros estabelecidos nos anexos da NR-15 da
Portaria 3.214/78.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
No que tange à neutralização dos agentes insalubres, em
depoimento pessoal o reclamante afirmou que recebeu EPIs (luva,
Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita,
máscara com respirador, protetor auricular, óculos, botas e
considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
uniformes) durante todo o pacto laboral. Disse que "(...) usava
amáscara; que usava creme protetivo para as mãos sempre; que
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
sempre havia creme protetivo para asmãos; que tinha técnico de
segurança; que o técnico passava às vezes pelo setor, fiscalizando
Os honorários periciais, que ora se arbitram em R$ 1.000,00 (cada
o uso doEPI´S; que o líder nunca pegou ninguém sem usar o EPI´S"
perícia), ficam a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão
(grifei).
objeto da perícia, dos quais o isento por ser beneficiário da Justiça
Diante da confissão do obreiro, restou demonstrado que a empresa
gratuita. Tendo em vista que o autor foi sucumbente na pretensão
forneceu ao reclamante os equipamentos necessários para a
objeto da perícia, transitada em julgado, intime-se o Sr. Perito para
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