TRT2 19/07/2017 - Pág. 5613 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2273/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5613
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
Concluindo-se pela existência de periculosidade nas atividades da
com todas as limitações de meios que a afligem.
parte autora, cabe à parte reclamada arcar com honorários periciais,
TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst
que são fixados em R$ 2.500,00 tendo em vista que a perícia
Waldraff - DJPr. 17/01/97.
demandou observações do local de trabalho e ao procedimento de
medições complexas. Abatam-se os honorários prévios
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
depositados, prosseguindo-se pela diferença.
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
4. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - FOLGAS -
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
FERIADOS
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.
Assevera a autora que laborava em horário extraordinário e noturno,
TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima
além de folgas e feriados sem folga compensatória, não realizando
Neto - DJPr. 25/04/97.
a ré o devido pagamento extraordinário.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto que não restaram
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
desconstituídos por qualquer prova realizada pela autora, motivo
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
pelo qual se acatam.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
Com efeito os documentos juntados tem apontamentos variados e
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
estão assinados, fazendo com que permanecesse com o autor o
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
encargo probatório no particular. Sua testemunha não logrou
determinável.
desautorizar a prova testemunha e a da reclamada confirmou a
TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi
veracidade das anotações.
Camaroski - DJPr. 17/01/97.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartõesponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
luz daqueles documentos.
diferenças de horas extras, folgas/feriados e adicional noturno e
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o
seus reflexos.
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
5. Do desvio funcional
extras, adicional noturno e dsr´s trabalhados não compensado e/ou
Noticia o reclamante que laborou para a reclamada exercendo
não pagos; ônus que lhe competia.
funções de técnico de apóio após 27/06/213; fatos negados pela ré.
Nesse sentido:
O contrato de trabalho, sinalagmático que é, origina duas
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
obrigações primordiais: obrigação de prestação de trabalho pelo
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
empregado e a obrigação à remuneração desse trabalho pelo
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
empregador. Outras obrigações decorrem desse contrato
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
ensejando, ainda, às partes envolvidas, uma gama de direitos e
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
deveres.
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
No caso em tela interessa-nos, essencialmente, a questão da
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
prestação de serviços, mormente seu conteúdo.
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
Considerando que a prestação do trabalho vai compreender os atos
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.
de execução , operações e incumbências para os quais foi admitido
TRT-PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
o empregado, e sabendo-se ainda que o trabalhador pode ser
Mussi - DJPr. 31/01/97.
destinado a várias incumbências dentro do âmbito da qualificação
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
profissional, temos que nos ater aos limites dessa qualificação
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
profissional.
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
Ensinam Orlando Gomes e Elson Gottschalk (Curso de Direito do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109151