TRT2 04/08/2017 - Pág. 10039 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10039
MÉRITO
Adoto o relatório da decisão da origem, prolatada pelo MM. Juiz
Rogério Moreno de Oliveira, que julgou procedente em parte, para
condenar a ré ao pagamento de multa do art. 477 da CLT e
diferenças de FGTS não depositados.
Recorre o autor pugnando pela nulidade do pedido de demissão e
requer o pagamento das verbas rescisórias, aduzindo não terem
sido depositadas em sua conta. Assinala lhe ser devida, também, a
multa do art. 467 da CLT. Insiste seja responsabilizada a segunda
Recurso da parte
ré, como responsável subsidiária pelo crédito obreiro, nos termos da
Súmula 331, do C. TST.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, posto preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
PEDIDO DE DEMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sem razão o recorrente.
Não restou comprovado nos autos que o pedido de demissão
formulado pela autora fosse eivado de nulidade, sem contar que em
audiência confirmou ter obtido novo emprego em 01.06.2016, o que
não condiz com o anunciado na peça de início, ao declarar que o
pacto teria perdurado até 16.06.2016. Mantenho a sentença.
VERBAS RESCISÓRIAS
Mantenho o decidido.
Não há prova nos autos no sentido de não ter percebido a autora
seus haveres rescisórios, tendo em conta o depósito indicado em
sentença, não podendo a autora, por seu turno, trazer documento
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