TRT2 04/08/2017 - Pág. 14319 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14319
indicando as razões de seu convencimento (CPC art. 371). E já
RELATÓRIO
assumiu definitividade que não há obrigatoriedade de se enfrentar
todos os argumentos desenvolvidos pelas partes, bastando que o
juiz defina os fundamentos adotados, atendendo a determinação do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Afasto a preliminar.
MÉRITO
Dispensado, nos termos dos artigos 852-I e 895, parágrafo 1º, inciso
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
IV, ambos da CLT.
Sem razão o recorrente. Manifesto o caráter meramente protelatório
dos embargos de declaração opostos (ID. 54c26c9). Os embargos
não tiveram como objetivo desfazer verdadeira omissão ou
contradição no r. julgado, mas tão somente rediscutir a matéria.
Não provejo.
PERICULOSIDADE
VOTO
A r. sentença está fundamentada no laudo pericial técnico (ID.
493fc6d).
O senhor Perito concluiu:
"Após criteriosa análise do local e posto de trabalho, onde o
Reclamante exerceu sua função, analisadas suas atividades, e
avaliadas as condições de periculosidade, concluímos que:
CONHECIMENTO
As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, Sr. RAFAEL
HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, a serviço da Reclamada,
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos,
exercendo as funções de "AGENTE DE AEROPORTO", foram
conheço.
caracterizadas:
PRELIMINAR
"PERICULOSIDADE", em todo o período imprescrito, com
enquadramento nos termos da Portaria 3214/78 do MTE - NR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL
16, anexo 2 - "DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
COM INFLAMÁVEIS"."
Não há nulidade a ser declarada, considerando que a r. sentença de
primeiro grau está devidamente fundamentada, observando o
Em que pese a conclusão pericial, entendo que razão assiste ao
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e
reclamado. No início do laudo o Sr. Perito assim descreveu o local
371 do CPC. Por outro lado, os embargos de declaração não
de trabalho do autor:
constituem substitutivo recursal voltado para a revisão da moldura
fática, assumindo natureza infringente. Na sentença, o juiz expressa
"O Reclamante tinha como ponto de atuação predominante a área
seu convencimento, cumprindo-lhe apreciar livremente a prova,
de balcões de check in localizados no Terminal de Passageiros 02 -
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