TRT2 04/08/2017 - Pág. 665 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
665
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
/pa
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SAO PAULO, 2 de Agosto de 2017
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA SP
CARLOS ROBERTO HUSEK
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Advogado(a)(s): LARISSA SZABLOCZKY (SP - 271564)
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-1001410-80.2016.5.02.0084
Relator
ODETTE SILVEIRA MORAES
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
LARISSA SZABLOCZKY(OAB:
271564/SP)
RECORRENTE
SEBASTIAO BALEJO
ADVOGADO
RAUL ANTUNES SOARES
FERREIRA(OAB: 101399/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
LARISSA SZABLOCZKY(OAB:
271564/SP)
RECORRIDO
SEBASTIAO BALEJO
ADVOGADO
RAUL ANTUNES SOARES
FERREIRA(OAB: 101399/SP)
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
Recorrido(a)(s): SEBASTIAO BALEJO
Advogado(a)(s): RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (SP 101399)
Interessado(a)(s): (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da
2ª Região (OFICIAL) - MPT
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/05/2017 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2017 - id. ).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO BALEJO
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.
Fundamentação
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37; artigo 37, inciso XIII;
artigo 37, inciso XIV; artigo 169, §1º, inciso I e II, da Constituição
Federal.
- divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109710