TRT2 07/08/2017 - Pág. 17214 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
17214
inviabiliza o acolhimento do pleito.
Rejeito, portanto.
2. Dos honorários advocatícios
Conclusão do recurso
Em que pese o brilhantismo da tese defendida pelo recorrente, não
merece acolhida o pedido de honorários advocatícios, seja como
indenização por perdas e danos, seja a título de sucumbência, uma
vez que não foram preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, única
hipótese aplicável ao Processo Trabalhista.
O disposto na norma civilista não se aplica ao Processo do
Trabalho, ante a existência de norma específica, como acima
analisado.
Não há ressarcimento de honorários contratuais, uma vez que os
dispositivos legais não se aplicam ao contrato de emprego,
especificamente.
II - RECURSO DO AUTOR:
Mantenho.
3. Do índice de correção monetária
Desprovejo o apelo também neste ponto, pois, em prestígio aos
princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança,
1. Da multa normativa
enquanto não houver decisão definitiva a respeito da matéria e
estiver produzindo efeitos a decisão liminar concedida pelo STF nos
O juízo a quo indeferiu o pagamento de multa convencional ao
autos da Reclamação n. 22012/RS, ajuizada pela Federação
argumento de que não indicou o reclamante em que cláusula nas
Nacional dos Bancos, as execuções trabalhistas devem observar a
CCTs há a imposição da referida multa (item 54, fls. 17/18), não
TRD como índice de atualização monetária.
podendo este Juízo suprir esta lacuna da exordial, por não ser a sua
função e pelo risco de julgamento ultra ou extra petita, tornando,
ademais, inviável a aferição dos eventuais valores que lhe seriam
devidos.
Em seu recurso, o autor insiste na aplicação da referida penalidade,
apontando as infrações normativas por parte da empregadora, bem
assim as cláusulas que estabelecem o pagamento da multa
convencional.
Todavia, a indicação tão somente por ocasião do recurso é tardia e
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