TRT2 14/08/2017 - Pág. 2098 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
2098
5e9166d).
4 - REVELIA E CONFISSÃO DA TERCEIRA, QUARTA, QUINTA E
Laudo pericial sob o ID 095e8c7, sobre o qual a reclamante se
SEXTA RECLAMADAS
manifestou sob o ID d81db15, bem como a primeira e segunda rés
(ID 4af5351).
A terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas foram regularmente
notificadas acerca da audiência de instrução e, mesmo assim,
Em audiência de conciliação (327e732), ausente a reclamante,
ausentaram-se na audiência designada. Assim, são revéis e
presente as rés, conciliação prejudicada.
confessas quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT.
Foi encerrada a instrução processual.
5 - GRUPO ECONÔMICO
Razões finais da reclamante sob o ID 67d7f60.
Ficou incontroverso nos autos que a primeira e segunda reclamadas
Conciliação final rejeitada.
pertencem ao mesmo grupo econômico, eis que são constituídas
pelos mesmos sócios, foram representadas em juízo pelo mesmo
É O RELATÓRIO
preposto e constituíram o mesmo causídico.
FUNDAMENTAÇÃO
A terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, além de terem sido
declaradas revéis e confessas, foram posteriormente, em audiência
1 - IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
de instrução, representadas pelo mesmo preposto, que também
representou a primeira e segunda rés.
Despreza-se impugnação de documentos que não prescinde da
demonstração da inautenticidade dos conteúdos nem substitui, por
O grupo econômico, para efeito trabalhista, não necessita revestir-
si só, o procedimento de incidente de falsidade.
se das formalidades jurídicas específicas contidas na legislação
comercial, sendo desnecessária a formalização do grupo por meio
de registros em cartórios, bastando tão somente que restem
2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
evidenciadas as características do grupo de empresas descritas no
artigo 2º da CLT.
Legitimidade é a pertinência subjetiva de partes apreciada
abstratamente. A legitimidade passiva ocorre quando o réu é a
Assim, reconheço a existência de grupo econômico nos termos do
pessoa indicada pelo autor como devedora da relação jurídica
artigo 2º, §2º, da CLT, e, consequentemente, condeno a segunda,
material. Já a legitimidade ativa ocorre quando o autor se afirma
terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas a responderem de forma
credor da relação jurídica de direito material sub judice.
solidária com a primeira ré, pela satisfação das parcelas que
eventualmente forem deferidas à reclamante.
Presente tal pressuposto processual, rejeito a preliminar.
6 - SALÁRIO "POR FORA"
3 - PRESCRIÇÃO
A reclamante afirma que, até o mês de setembro de 2014, recebeu
Alegada oportunamente, acolho a prescrição quinquenal, com fulcro
salário mensal no importe de R$ 7.290,00, sendo R$ 4.957,00
no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar
pagos extrafolha e R$ 2.333,00 pagos em folha. No entanto, em
prescritos os créditos exigíveis anteriores a 18/03/2011, ressalvando
outubro de 2014 ocorreu o dissídio da categoria da reclamada,
-se o FGTS incidente sobre a remuneração paga e não recolhido à
determinando o reajuste salarial no percentual de 8,5%. Assim, a
época própria, cuja prescrição é trintenária, consoante
partir de então, a parte ré deveria pagar o salário mensal de R$
entendimento pacificado na Súmula 362, item II do C. TST.
7.909,65, porém, erroneamente, continuou pagando o valor de R$
4.957,00 extrafolha e corrigiu somente o salário em folha (R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109952