TRT2 17/08/2017 - Pág. 15553 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2294/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017
FUNDAMENTAÇÃO
15553
Não conheço do apelo de ID. 156f8c9, diante da preclusão
consumativa, porquanto com a apresentação do recurso ordinário
de ID. 8f8a877 o autor consumou o direito de ação.
RELAÇÃO DE EMPREGO
A valoração do conjunto probatório e aplicação da regra regente
pelo D. Juízo "a quo" não merecem reparo.
O reclamante postulou o reconhecimento da relação de emprego
com a segunda reclamada ( KG ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA,
USINAGEM E MONTAGEM LTDA ) no período de 05.12.2011 a
01.09.2013, na função de diretor, com a remuneração de R$
70.000,00 mensais.
MÉRITO
A recorrida negou a relação de emprego, com o fundamento de que
contratou a empresa do reclamante ( Brascorp Participação Ltda. )
com o objetivo de gerir a administração da reclamada, em razão da
sua especialização na consultoria e gestão empresarial. Asseverou,
também, que para a administração da reclamada de forma plena, o
reclamante ocupou as prerrogativas de Presidente. Aduziu que o
reclamante apresentava-se publicamente como "CEO - Chief
Executive Officer" da reclamada. Afirmou, ainda, que no período em
que a empresa do reclamante administrou a recorrida, o autor
também administrava outras cinco empresas.
Admitida a prestação de serviços e opondo fato extintivo do direito
do autor, competia à recorrida a prova de suas alegações, a teor do
disposto no artigo 373, inciso II do NCPC c/c o artigo 818 da CLT,
ônus processual do qual se desincumbiu.
Recurso da parte
É despiciendo ressaltar que o artigo 3º da CLT dispõe que
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário".
Extrai-se que para configuração da relação de emprego é
necessária a presença concomitante dos requisitos da
pessoalidade, prestação de serviços, não eventualidade,
VOTO:
subordinação e pagamento de salários.
ADMISSIBILIDADE
Resta, portanto, analisar a prova produzida.
Conheço do recurso de ID. 8f8a877, eis que presentes os
Não controverte no processado a contratação da empresa Bracorp
pressupostos de admissibilidade.
Participações Ltda., da qual o reclamante é sócio, para a prestação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110097