TRT2 24/08/2017 - Pág. 12207 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
12207
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Cabeçalho do acórdão
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
tese, não obstante opostos embargos de declaração. (grifei)
Acórdão
ASSINATURA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. SIMONE FRITSCHY
LOURO, MAURO VIGNOTTO, PATRÍCIA COKELI SELLER.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MAURO
VIGNOTTO.
DO EXPOSTO,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal
SIMONE FRITSCHY LOURO
Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime,
CONHECER e REJEITAR os embargos opostos pela primeira
reclamada, na forma da fundamentação do voto da Relatora.
[1] 297 - Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res.
7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ
19.11.2003)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110332
Desembargadora Relatora