TRT2 28/08/2017 - Pág. 526 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
SIDENILSON SANTOS FONTES(OAB:
321320/SP)
MARIA DE FATIMA DELFIOL(OAB:
152416/SP)
PRISCILA BARROS COSTA DO
AMARAL(OAB: 282217/SP)
RAFAEL CONTO DE MORAIS(OAB:
337857/SP)
ALINE SANTOS CASTRASSANI(OAB:
355014/SP)
JEAN DE MARTINO(OAB: 331842/SP)
MATHEUS STARCK DE
MORAES(OAB: 316256/SP)
JOSE ANDRADE DA SILVA
HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA
MORAES COSTA(OAB: 198197/SP)
DEBORA CINTIA CAMACHO
TANGANELLI SPOSITO(OAB:
126574/SP)
BANCO BRADESCO SA
ALINE SANTOS CASTRASSANI(OAB:
355014/SP)
RAFAEL CONTO DE MORAIS(OAB:
337857/SP)
PRISCILA BARROS COSTA DO
AMARAL(OAB: 282217/SP)
MARIA DE FATIMA DELFIOL(OAB:
152416/SP)
SIDENILSON SANTOS FONTES(OAB:
321320/SP)
FABIANA GUIMARAES DE
PAIVA(OAB: 201213/SP)
MATHEUS STARCK DE
MORAES(OAB: 316256/SP)
JEAN DE MARTINO(OAB: 331842/SP)
JOSE ANDRADE DA SILVA
DEBORA CINTIA CAMACHO
TANGANELLI SPOSITO(OAB:
126574/SP)
HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA
MORAES COSTA(OAB: 198197/SP)
526
Recorrente(s): BANCO BRADESCO SA
Advogado(a)(s): MATHEUS STARCK DE MORAES (SP - 316256)
JEAN DE MARTINO (SP - 331842)
ALINE SANTOS CASTRASSANI (SP - 355014)
RAFAEL CONTO DE MORAIS (SP - 337857)
PRISCILA BARROS COSTA DO AMARAL (SP - 282217)
MARIA DE FATIMA DELFIOL (SP - 152416)
SIDENILSON SANTOS FONTES (SP - 321320)
Recorrido(a)(s): JOSE ANDRADE DA SILVA
Advogado(a)(s): DEBORA CINTIA CAMACHO TANGANELLI
SPOSITO (SP - 126574)
HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (SP 198197)
Intimado(s)/Citado(s):
Tendo em vista a publicação do v. Acórdão do Processo TST-RR-
- JOSE ANDRADE DA SILVA
849-83.2013.5.03.0138 no DJE de 19/12/2016, no qual a SBDI-I,
analisando-o sob o rito dos recursos repetitivos, dirimiu a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
controvérsia relativa ao tema debatido nos autos - divisor -, em
cumprimento ao disposto no § 11 do art. 896-C e no § 1º do art. 896
da CLT.
Sustenta que, contrariamente ao decidido, o divisor aplicável para o
cálculo do pagamento das horas extras devidas ao reclamante será
o 180.
Fundamentação
Consta do v. Acórdão:
"Divisor 150 e Reflexos de Horas Extras em Sábados e Feriados
Diz a reclamada que não é possível a aplicação do divisor 150 ao
RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110487
reclamante, porque a nova redação da Súmula 124 do TST