TRT2 05/09/2017 - Pág. 8716 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
8716
suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única"
C.TST e aplicados segundo o critério "pra rata tempore", nos termos
editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, no bojo da
fixados na fundamentação da seguinte forma:
Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, por disciplina
2a ré (GAFISA S.A. ): 62%
judiciária, deixo de aplicar o entendimento pessoal para curvar-se
3a ré (SERVENG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ):38%
ao comando do E.STF, mantendo-se a observância da Súmula Nº
Observe-se, para execução, todos os parâmetros fixados na
381, do C. TST.
fundamentação desta decisão, inclusive quanto à compensação de
Art. 832, § 1º, CLT: Considerando o reconhecimento da procedência
valores se autorizado, realizando-se a liquidação por meros
parcial do pedido o Juízo determina, nos termos da lei que, para
cálculos, no que couber.
cumprimento da sentença, após a liquidação, o reclamado deverá
Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da
ser intimado para efetuar o pagamento da condenação em 15
fundamentação; contribuição previdenciária e imposto de renda,
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total apurado,
conforme a fundamentação, que faz parte integrante desde
incluindo os valores fiscais e previdenciários.
"decisum".
Natureza das verbas deferidas nessa decisão - CLT,832,§3o:
A ré deverá comprovar nos autos, em até 10 (dez) dias, os
Observem-se as seguintes normas: CF/1988,7o,XI; Lei Nº
recolhimentos previdenciários após seu pagamento e em até 15
8.212/1991, arts. 15 e 28; Lei Nº 8.036/1990, art.15; Lei Nº
(quinze) dias os fiscais igualmente após o recolhimento do Imposto
7.713/1988, arts. 3o e 7o; Lei Nº 7.959/1989; Decreto Nº
de Renda, atendendo ao disposto na Súmula 368, do C.TST.
3.048/1999, arts. 214 e 216; Regulamento das Leis Nº 8.212/1990 e
Custas pela reclamada sobre o valor ora arbitrado à condenação
Nº 8.123/1990; Súmula Nº 305, C. TST; e Instrução Normativa
em R$15.000,00, no importe de R$300,00, registrando, o Juízo, que
FGTS/MTE Nº 17, de 31/07/2000;.
fica prejudicado o exame do pedido de benefícios da Justiça
POSTO ISSO,
Gratuita ante a procedência em parte da ação bem como porque a
DECIDE, esta MM. Vara do Trabalho, resolver o mérito do presente
ausência de exame em 1ª instância não acarreta qualquer prejuízo
feito, nos termos doart. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE EM
processual futuro, pois a concessão do benefício depende de
PARTE os pedidos indicados na reclamação em que figuram:
critérios de admissibilidade de cada instância recursal, que não se
Reclamante: WALTERI ALVES
constrangem pelas decisões anteriores.
Reclamadas: 1a EDIG-O INSTALAÇÕES TÉCNICAS E COMÉRCIO
Intimem-se. Nada mais.
LTDA
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
2a GAFISA S.A.
Juiz do Trabalho
3a SERVENG DESENVOLVIMENTO
OSASCO,30 de Agosto de 2017
IMOBILIÁRIO LTDA
para, no mérito, CONDENAR a 1a reclamada, nos termos da
fundamentação supra que faz parte integrante desde "decisum", no
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
seguinte:
A título de obrigação de pagar, o seguinte:
- verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias
proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS
acrescido de 40%;
- diferenças de FGTS, conforme apurado em liquidação de
sentença, acrescida a multa de 40%;
- multa do art. 467 da CLT (50% das verbas rescisórias);
Processo Nº RTOrd-1002004-76.2016.5.02.0381
RECLAMANTE
WALTER PRADO JUNIOR
ADVOGADO
LUCIANO MESSIAS PIMENTEL(OAB:
182504/SP)
RECLAMADO
ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS
LTDA
ADVOGADO
LUIS EUGENIO DO AMARAL
MEDEIROS(OAB: 99681/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PRADO JUNIOR
- multa do art. 477 da CLT.
DECIDE, ainda, esta Vara do Trabalho, CONDENAR também a 2a
e 3a reclamadas, nos termos da fundamentação supra que faz parte
integrante desde "decisum", no seguinte:
A título de declaração:
-Responsabilidade subsidiária pelos direitos pecuniários
reconhecidos por esta decisão, com base na Súmula 331, IV, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110811
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL