TRT2 06/09/2017 - Pág. 6860 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
6860
REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES
Técnico Judiciário
Diadema, 6 de Setembro de 2017.
Processo nº 1001153-72.2017.5.02.0261
Em 05 de setembro de 2017, na sala de sessões da MM. 1ª VARA
DO TRABALHO DE DIADEMA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza
DESPACHO
TATIANE PASTORELLI DUTRA, realizou-se audiência relativa ao
processo identificado em epígrafe.
Admito o assistente técnico da reclamada, devendo o mesmo entrar
em contato com o perito judicial diretamente, e apresentar laudo
pericial no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Honorários do
perito assistente pela parte que o indicou, vez que trata-se de
faculdade da parte.
Intime-se.
Ausentes as partes.
DIADEMA, 6 de Setembro de 2017
TATIANE PASTORELLI DUTRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
CONCILIADOS
Processo Nº RTSum-1001223-89.2017.5.02.0261
RECLAMANTE
JOSE IRAN FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO SOARES(OAB:
86347/SP)
RECLAMADO
CONCEICAO APARECIDA CARDOSO
DE PAULA - ME
Homologo o acordo noticiado na petição de Id. 0d6bb04, em todos
Intimado(s)/Citado(s):
Custas sobre o valor ajustado de R$ 2.000,00, no importe de R$
- JOSE IRAN FELIX DOS SANTOS
os seus termos, para que produza os devidos efeitos de direito.
40,00, pelo reclamante, das quais fica isento. No caso de
inadimplemento da obrigação assumida ficará automaticamente
revogado este favor, obrigando-se o empregador a recolher a
ATA DE AUDIÊNCIA
totalidade do valor supra.
Deixo de alterar o polo passivo como requerido, uma vez que o
CNPJ informado, no cadastro da Receita Federal, pertence ainda à
empresa reclamada.
APÓS O PRAZO 15 DIAS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA DO ACORDO, PRESUMIR-SE-Á DEVIDAMENTE
PROCESSO: 1001223-89.2017.5.02.0261
CUMPRIDO, DISPENSANDO-SE A COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS, SEGUINDO-SE A BAIXA E O ARQUIVAMENTO.
RECLAMANT JOSE IRAN FELIX DOS SANTOS
Deixo de oficiar o INSS tendo em vista a Portaria MF nº 582, de
11/12/2013. Nada obstante as partes informam que o acordo é
celebrado a título de aviso prévio indenizado (R$ 1.000,00); multa
RECLAMADO(CONCEICAO APARECIDA CARDOSO DE PAULA -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110840
do art. 477 da CLT (R$ 1.000,00).