TRT2 11/09/2017 - Pág. 15829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
illian Euci Santos . POR VU DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DO 1º RECORRENTE . PM NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º RECORRENTE .
15829
RECORRENTE
Advogado
Pedro Manoel da Silva Lima
NADIA FERNANDES CARDOSO DA
SILVA(OAB: 221439-D/SP)
RMCA CONSULT EMPRESARIAL
LTDA EPP
RECORRIDO
Processo Nº RO-0000823-91.2014.5.02.0263
Processo Nº RO-00000/0-000-02-00.0
RECORRENTE
Advogado
Edimar Vieira da Silva
FERNANDO DUQUE ROSA(OAB:
79540-D/SP)
Comercial Frango Assado LTDA
MARCELO FAGA
PERCEQUILLO(OAB: 136660-D/SP)
RECORRENTE
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Comercial Frango Assado LTDA
- Edimar Vieira da Silva
Para a(s) Oab(s) 079540-SP/D 136660-SP/D
RO 03ª VT de Diadema . EDITAL Nº 0004119/2017 - INTIMAÇÃO
DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 14. AC. 20170518455
RED. DESIG. MANOEL ARIANO - 1º Edimar Vieira da Silva . 2º
Comercial Frango Assado LTDA . PM DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO 1º RECORRENTE . POR VU
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º RECORRENTE .
EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.
CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA.
Nos termos do art. 71, parágrafo 4º da CLT e da S mula 437, item I,
do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo implica o
pagamento total do período correspondente, pois, em regra, o
intervalo intrajornada é suspensão do contrato de trabalho, pois há
paralisação dos serviços pelo trabalhador, sem obrigatoriedade
quanto ao pagamento de salários. Assim, cabível o pagamento de
uma hora de intervalo, pois houve prestação de serviços quando na
verdade o contrato deveria estar suspenso. A concessão de
intervalo inferior a uma hora não alcança a finalidade do instituto,
que é a recomposição física e mental do trabalhador, por intermédio
da alimentação.
Processo Nº RO-0000883-02.2015.5.02.0046
Processo Nº RO-00000/0-000-02-00.0
RECORRENTE
Advogado
Marta Regina Mangini
BRUNO BATISTA ALVES(OAB:
267075-D/SP)
Empresa Brasileira de Correios e
Telégr
MAURY IZIDORO(OAB: 135372-D/SP)
RECORRIDO
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Empresa Brasileira de Correios e Telégr
- Marta Regina Mangini
Para a(s) Oab(s) 135372-SP/D 267075-SP/D
RO 46ª VT de São Paulo . EDITAL Nº 0004119/2017 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 14. AC.
20170551860 RED. DESIG. MANOEL ARIANO - Marta Regina
Mangini X Empresa Brasileira de Correios e Telégr . PM DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO DO RECORRENTE .
Processo Nº RO-0001591-90.2015.5.02.0001
Processo Nº RO-00000/0-000-02-00.0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110920
Intimado(s)/Citado(s):
- Pedro Manoel da Silva Lima
- RMCA CONSULT EMPRESARIAL LTDA EPP
Para a(s) Oab(s) 221439-SP/D
RO 01ª VT de São Paulo . EDITAL Nº 0004119/2017 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 14. AC.
20170551843 RED. DESIG. MANOEL ARIANO - Pedro Manoel da
Silva Lima X RMCA CONSULT EMPRESARIAL LTDA EPP E
OUTROS 1 . PM NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECORRENTE . EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS. Desvio de função somente pode ser verificado em
confronto com quadro de carreira ou plano de cargos e salários
específico, não seconfundindo com equiparação salarial. O pedido
de diferença salarial por desvio de função com fundamento nofato
de outros empregados receberem salário superior não prospera se
não há pedido de equiparação com indicação deparadigma e não
comprovados os requisitos do artigo 461 da CLT.
Processo Nº RO-0001953-04.2011.5.02.0011
Processo Nº RO-00000/0-000-02-00.0
RECORRENTE
Advogado
RECORRIDO
Advogado
Mersen do Brasil LTDA
ELIANA BORGES CARDOSO(OAB:
85813-D/SP)
Francisco Domingos Silva
CLAUDIO AGOSTINHO FILHO(OAB:
104065-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Francisco Domingos Silva
- Mersen do Brasil LTDA
Para a(s) Oab(s) 085813-SP/D 104065-SP/D
RO 11ª VT de São Paulo . EDITAL Nº 0004119/2017 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 14. AC.
20170551851 RED. DESIG. MANOEL ARIANO - Mersen do Brasil
LTDA X Francisco Domingos Silva . PM DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO RECORRENTE . EMENTA:
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. REDUÇÃO OU
NÃO CONCESSÃO. VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. À luz da S mula 437,
item II, doC. TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada. Devidas, pois, as horas extras
correspondentes, nos termos fixadospela sentença. Recurso
ordinário não provido, no aspecto.
Acórdão
Processo Nº RO-1000063-44.2016.5.02.0041
Relator
MANOEL ANTONIO ARIANO
RECORRENTE
UNIVERSO ONLINE S/A
ADVOGADO
FERNANDO NAZARETH
DURÃO(OAB: 211922-A/SP)
RECORRENTE
TIVIT TERCEIRIZACAO DE
PROCESSOS, SERVICOS E
TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)