TRT2 21/09/2017 - Pág. 17085 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
17085
parágrafo segundo, do artigo 224 da Consolidação das Leis do
plantão a semana inteira pois não havia equipe noturna; nessas
Trabalho, ou seja, quando exercente de funções de direção,
ocasiões o autor poderia ser acionado pelo celular particular e após
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou demais cargos de
a ré cedeu um aparelho corporativo para tanto; o autor faria o
confiança, o que não é o caso dos autos.
atendimento remoto no plantão e por isso deveria estar equipado,
no entanto ressalta que o autor não precisaria ficar em casa
Frise-se que a prova produzida pela ré não a favorece quanto ao
obrigatoriamente"(fls. 719 do pdf). Observo ao reclamante que não
tema, eis que não restou cabalmente comprovado que o autor
houve sucumbência quanto ao tema e a r. sentença está em
possuía condição que o enquadrasse na exceção do artigo 224 da
conformidade com a Súmula n. 428 do TST.
CLT.
Diante da jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, o divisor
Com efeito, a testemunha trazida pela defesa informa nunca ter
aplicável é o de 180 horas, e não 150 horas, como constou na r.
trabalhado com o reclamante e que "(...) o autor não trabalhava com
decisão de origem. Ante o julgamento da Subseção I Especializada
segurança da informação; não sabe dizer se o autor tinha
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos
autonomia para definir o cronograma dos projetos ou as
autos do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos n° TST-RR-
ferramentas que seriam utilizadas(...)"(fls. 720 do pdf).
849-83.2013.5.03.0138, a matéria restou pacificada, com efeitos
vinculantes.
Dessa forma, não há que se falar que o reclamante possuía cargo
de confiança, sendo certo que o mero recebimento de gratificação
Reformo a r. sentença para que seja utilizado o divisor 180 horas,
de função, por si só, não é hábil a atrair a aplicação da exceção do
mantidos os reflexos determinados na origem, eis que adoto a OJ n.
parágrafo segundo do artigo 224 da CLT.
394 da SDI-1 do E. TST.
Considerando que o reclamante exercia funções meramente
administrativas, faz jus à jornada de 6 horas diárias e 30 horas
semanais durante toda a contratualidade.
No que tange aos controles de jornada, em que pese constar o
regime de banco de horas, não há previsão expressa nos
instrumentos normativos celebrados pelo Sindicato representativo
da categoria profissional do autor, vigentes à época da prestação de
serviços.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Ressalte-se que a realização habitual de horas extraordinárias
descaracteriza o regime de compensação (Súmula n. 85 do TST).
Além disso, depreende-se da análise dos autos que a reclamada
não acostou aos autos a integralidade dos registros de horário
atinentes ao pacto laboral e, dessa forma, há de se reputar que o
autor se ativava nos dias e horários declinados na petição inicial,
nos exatos termos do entendimento sedimentado pelo C. TST, por
meio da Súmula no. 338.
Nada a modificar, eis que adotada a Súmula n. 368 do E. TST, bem
Saliente-se, ainda, que, em depoimento pessoal, o preposto da
reclamada confirmou a ocorrência de sobreaviso: "(...) que havia
uma escala de plantão uma vez por mês; o plantão era no final de
semana, sendo atualmente na forma de sobreaviso, e eram
acionados quando dos problemas; que a equipe do autor ficava de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111310
como as OJs n. 363 e 400 da SDI-1 do TST.