TRT2 22/09/2017 - Pág. 21566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2319/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017
Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Sem razão a Embargante, vez que o acórdão hostilizado se
encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos
essenciais de sua conclusão.
A embargante não pretende prequestionar a matéria mas, sim,
questioná-la.
O autor trabalhava como técnico, fazendo instalação de TV e
internet. Representação comercial tem a ver com vendas, o que não
era o caso do reclamante.
Com efeito, o que pretende o embargante é registrar seu
inconformismo com a decisão proferida. Contudo, a revisão do
julgado somente poderá ser obtida através do meio jurídico próprio.
O juízo não está adstrito ao que o jurisdicionado gostaria como
solução da lide, bem como não está obrigado a manifestar-se
expressamente sobre todos os elementos trazidos pelas partes,
sejam eles jurídicos ou fáticos, vez que deverá apenas indicar de
maneira clara e precisa quais elementos nortearam seu
convencimento, de forma que se obtenha conclusão coerente com
esses fundamentos, o que ocorreu no presente caso.
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111354
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