TRT2 25/09/2017 - Pág. 16690 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017
16690
De qualquer forma, mesmo que se entenda pela aplicação do atual
Durante o depoimento o reclamante confessou que utilizava o
entendimento consubstanciado na Súmula nº 277 do C.TST, se as
ônibus até o bairro Pedra Branca após já ter utilizado o metrô de
vantagens concedidas por meio de norma coletiva integram os
Guarulhos até Santana. Acrescentou que a reclamada fornecia
contratos de trabalho somente podendo ser modificadas ou
transporte do bairro Pedra Branca até a estação Guaraú onde ele
suprimidas por norma coletiva, tem-se que o julgamento de um
trabalhava (Id. 424e27b - Pág. 1).
dissídio coletivo tem o igual efeito de modificar ou suprimir as
vantagens concedidas por norma coletiva.
O documento sob Id. 648c99f revela que havia transporte público do
bairro Pedra Branca até a estação Guaraú.
No presente caso o julgamento do dissídio coletivo suprimiu o
adicional por tempo de serviço para período posterior a 1999.
Desse modo, é forçoso reconhecer que os requisitos para o
deferimento de horas in itinere não estão previstos, haja vista que
Desse modo, não merece reparo a r. sentença.
os trechos de deslocamento do autor até o seu local de trabalho
eram servidos por transporte público.
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do
Trabalho. 30ª ed. São Paulo: LTr, 2004. .p 343.
Item de recurso
Conclusão do recurso
3. Das horas in itinere:
Sustenta que faria jus ao pagamento das horas despendidas no
itinerário entre sua residência e o local de trabalho. Assevera que
seu local de trabalho seria de difícil acesso. Pondera que nesse
Assim, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e,
período estaria a disposição do empregador.
no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do
voto.
A pretensão do reclamante diz respeito às horas in itinere. As horas
itinerantes correspondem ao período despendido pelo empregado
no deslocamento entre a sua residência e o seu local de trabalho e
vice-versa, sem desvio[1]. Na nossa legislação para que seja
computada na jornada de trabalho o período in itinere é necessário
que a condução seja fornecida pelo empregador e o local seja de
difícil acesso ou não seja servido por transporte público regular, a
teor do § 2º do art. 58 da CLT e item I da Súmula nº 90 do C.TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111393