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TRT2 - 2320/2017 - Página 9203

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TRT2 25/09/2017 - Pág. 9203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2320/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Setembro de 2017

9203

Decisão

Ante a sentença homologatória FLS./ID 8dd6935, e, o decurso
do prazo para embargos à execução ocorrido em 06/09/2017:

Processo Nº RTOrd-1000273-50.2017.5.02.0465
RECLAMANTE
AGENOR ALVES JUNIOR
ADVOGADO
DAYANE LIMA RODEIRO(OAB:
375983/SP)
RECLAMADO
FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 262747/SP)

Do(s) depósito(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENOR ALVES JUNIOR
Conta Judicial nº 001/"0427-8"/1400104986642 - FLS/ID
n.3e0274d, de R$ 24.212,97, em 01/09/2017)
* libere-se em favor do(a) autor(a) o importe de R$ 16.007,96, já
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

descontada a contribuição previdenciária, cota parte

TRABALHO

reclamante, bem como o IRRF.
* transfira-se à União - Seguridade Social (INSS) o importe de
R$ 4.258,87, sendo R$ 1.146,55 cota parte reclamante e R$
3.112,32 cota parte reclamado(a).
* transfira-se aos Cofres Públicos da União (custas) o importe
de R$ 200,29

CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do
Trabalho Dr(a). ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ante o
recurso ordinário apresentado pelo(a) Reclamante AGENOR

* liberem-se os honorários advocatícios sindicais no importe de
R$ 2.573,17

ALVES JUNIOR (id. d3cd950). À deliberação de V.Exa.
SAO BERNARDO DO CAMPO,22 de Setembro de 2017

* libere-se o valor remanescente em favor Reclamada no
importe de R$ 1.172,68, APÓS CONSULTA às demais Vara

JOSE IVANILDO SIMOES
Diretor de Secretaria

deste Regional para manifestação no prazo de 48 horas.

Quanto à intimação do INSS, observe-se a Portaria MF nº
582/2013 e o Provimento GP/CR nº 01/2014.

Vistos, etc.

Cumprida a determinação supra, julgo extinta a execução, na
forma do artigo 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos
definitivamente.

Nego seguimento ao Recurso Ordinário, eis que deserto. Não
houve comprovação do recolhimento de custas e o reclamante

Intimem-se.

não é beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se o Reclamante.
Decorrido o prazo legal, execute-se.
SAO BERNARDO DO CAMPO, 25 de Setembro de 2017

ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular

Decisão

SAO BERNARDO DO CAMPO, 22 de Setembro de 2017

ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111393

Processo Nº RTOrd-1000280-42.2017.5.02.0465
RECLAMANTE
EDUARDO FERRAREZI
ADVOGADO
EURICO NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 152031/SP)
ADVOGADO
SERGIO JACKSON FAVA(OAB:
360601/SP)
RECLAMADO
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027-D/SP)

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