TRT2 04/10/2017 - Pág. 291 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
CARLOS ROBERTO HUSEK
Recurso de: CLAUDIO SANTIAGO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão
Processo Nº RO-1001409-53.2015.5.02.0465
Relator
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
RECORRENTE
CLAUDIO SANTIAGO
ADVOGADO
DOUGLAS SANTANA VIDIGAL
ALVES(OAB: 256102/SP)
ADVOGADO
AGAMENON MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 123024/MG)
RECORRENTE
MAHLE METAL LEVE S.A.
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE ORRIN
CAMASSARI(OAB: 79914/SP)
ADVOGADO
ANDRE PINOTTI AZEVEDO
MARQUES(OAB: 347961/SP)
ADVOGADO
RODRIGO BRESSANE DINIZ(OAB:
304613/SP)
RECORRIDO
CLAUDIO SANTIAGO
ADVOGADO
DOUGLAS SANTANA VIDIGAL
ALVES(OAB: 256102/SP)
ADVOGADO
AGAMENON MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 123024/MG)
RECORRIDO
MAHLE METAL LEVE S.A.
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE ORRIN
CAMASSARI(OAB: 79914/SP)
ADVOGADO
ANDRE PINOTTI AZEVEDO
MARQUES(OAB: 347961/SP)
ADVOGADO
RODRIGO BRESSANE DINIZ(OAB:
304613/SP)
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Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/02/2017 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/02/2017 - id.
e7e3828).
Regular a representação processual, id. ID. 0f9fde2 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. ID. 25bcce1 - Pág. 4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366; nº 429 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo
58, §1º; artigo 489, §1º.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o tempo gasto entre a portaria e local de trabalho,
bem como a colocação de uniforme è tempo à disposição da
empresa e deve ser remunerado como jornada extraordinária.
Consta do v. Acórdão:
Alega o recorrente que as horas extras pleiteadas, diferente do
entendimento adotado na sentença, não decorrem de eventual
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO SANTIAGO
- MAHLE METAL LEVE S.A.
prestação de serviços antes do início da jornada, mas sim do tempo
gasto entre a portaria e o setor de trabalho. Afirma que eram
consumidos 10 minutos na ida e na volta, bem como na troca de
roupas, o que foi confirmado pela prova oral. Acrescenta que
PODER JUDICIÁRIO
permanecia à disposição da empregadora assim que desembarcava
JUSTIÇA DO TRABALHO
do ônibus fretado e que era obrigatório o uso de uniforme. Invoca a
Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho e a regra do art. 4º da
CLT.
Contudo, não tem razão.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. CLAUDIO SANTIAGO
2. MAHLE METAL LEVE S.A.
Advogado(a)(s): 1. AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (MG 123024)
1. DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (SP - 256102)
2. RODRIGO BRESSANE DINIZ (SP - 304613)
2. ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (SP - 347961)
2. JOSE HENRIQUE ORRIN CAMASSARI (SP - 79914)
Recorrido(a)(s): 1. MAHLE METAL LEVE S.A.
2. CLAUDIO SANTIAGO
Advogado(a)(s): 1. RODRIGO BRESSANE DINIZ (SP - 304613)
1. ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (SP - 347961)
1. JOSE HENRIQUE ORRIN CAMASSARI (SP - 79914)
2. AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (MG - 123024)
2. DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (SP - 256102)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111723
Cabe destacar, de início, que o Juiz não se equivocou coisa
alguma. A causa de pedir é bem clara: o autor reclama horas extras
em decorrência dos minutos que antecedem e sucedem a jornada,
cita o tal trajeto interno e pede a aplicação das Súmulas 366 e 429
do Tribunal Superior do Trabalho. Que dizem assim,
respectivamente:
Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da
CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a
portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite
de 10 (dez) minutos diários.