TRT2 10/10/2017 - Pág. 192 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
192
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PODER JUDICIÁRIO
GRATIFICAÇÕES / INCORPORAÇÃO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37, inciso II; artigo 41; artigo 169, §ÚNICO;
artigo 61, §2º, inciso II, alínea 'a'; artigo 2º; artigo 37; artigo 37,
inciso X; artigo 37, inciso XIII; artigo 22, inciso I, da Constituição
Federal.
Fundamentação
- divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1 (2
arestos).
- Violação dos artigos 15, 18, 19 e 21 da Lei de Responsabilidade
Fiscal
Sustenta que a incorporação de que trata o art. 133 da Constituição
Estadual diz respeito ao direito ao recebimento da diferenca de
RECURSO DE REVISTA
remuneracao, e nao ao recebimento de determinada e fixa quantia
remuneratoria, sob o argumento de que o aumento dos vencimentos
Recorrente(s): INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO
DE SAO PAULO
do empregado implicam a diminuição da diferença incorporada, nos
termos do Decreto Estadual no 35.200/92. Alega que a norma
regulamentar em epígrafe não restringiu direitos, nem impôs
Advogado(a)(s): PAULA FERRARESI SANTOS (SP - 292062)
obrigações, tendo apenas estabelecido critérios para a aplicação da
previsão constante do art. 133 da Constituição Estadual
GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (SP - 329893)
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP - 329155)
Recorrido(a)(s): ANDRE CUNHA BARRETO
concernentes à incorporação dos décimos.
Consta do v. Acórdão:
Trata-se de discussão quanto à validade da regulamentação do
art. 133 da Constituição Estadual, constante do Decreto
Advogado(a)(s): VALENTIM WELLINGTON DAMIANI (SP - 319100)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Estadual no 35.200/92, de oportuna transcrição:
"Artigo 1.º - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título,
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/07/2017 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/08/2017 - id.
0087ce3).
cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do
cargo de que seja títular, ou a da função para a qual tenha sido
admitido, terá incorporado um décimo dessa diferença, por ano, até
o limite de dez décimos.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111897
Artigo 2.º - Para os fins deste decreto, considera-se:
(....)
III - diferença de remuneração: