TRT2 11/10/2017 - Pág. 10238 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
alegando prática obreira de desídia, ID. 1823c54 (art. 482, alínea
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razão da impossibilidade de dupla punição pelo mesmo ato faltoso.
"e", da CLT).
Sendo assim, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença de
O preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, afirma "que
origem, inclusive quanto às verbas deferidas na sentença.
a reclamante foi dispensada em razão de ter várias faltas e vários
atrasos e já terem, inclusive, dado várias advertências e
2.2. RECURSO DO RECLAMANTE
suspensões à reclamante;(...)que a falta que culminou com a
dispensa por justa causa da reclamante foi no dia 02/02; que não se
2.2.1 Diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida.
recorda se foi perguntado a reclamante se havia justificativa para
essa falta; (ID. 15ec519)".
Cumprida a jornada integralmente no horário noturno, tem direito o
empregado ao adicional noturno e à hora ficta noturna também em
Como restou frisado pelo juízo monocrático, "A reclamada sequer
relação às horas diurnas trabalhadas em prorrogação à jornada
aponta na comunicação de dispensa da autora ou na sua defesa
noturna, quando o cansaço e desconforto são ainda maiores. Esta é
qual seria a nova falta cometida pela autora, sustentando histórico
a exegese do § 5º do art. 73 da CLT.
de faltas já punidas sem especificar nenhuma falta nova cometida
pela autora como fato bastante para autorizar dispensa por justa
In casu, do cotejo dos cartões de ponto com holerites juntados aos
causa por desídia, o que é irregular. Em depoimento pessoal a
autos (ID. 0b98829 e seguintes), verifica-se que, em todo período, a
reclamada informou que a falta que culminou com a dispensa por
reclamada efetuava o pagamento do Adicional noturno (Adicional
justa causa da reclamante foi no dia 02/02/2015. Documento de ID
Noturno 25%), sob o código 1413.
332ad14, datado de 02/02/2015, acostado pela ré, prova a
imposição de suspensão disciplinar à obreira em razão de faltas
Desta forma, consoante o disposto nos artigos 818, CLT e 373, I do
injustificadas no período de 28/01/2015 a 01/02/2015, o que
CPC/2015, cabia ao autor infirmar a regularidade destes
demonstra que no referido dia a obreira não faltou
pagamentos, demonstrando de maneira clara e precisa as
injustificadamente mas esteve suspensa do trabalho
diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu
disciplinarmente, o que demonstra que a justa causa seria indevida
satisfatoriamente.
mesmo que se admitisse que a reclamada só pudesse especificar a
falta pela qual puniu a autora em audiência, o que é irregular por
Mantenho.
afronta ao contraditória e ampla defesa.".
Em sede recursal, a reclamada inova e afirma que a justa causa se
deu em virtude de faltas injustificadas nos dias 22/03/2015 e
26/03/2015.
No entanto, as provas produzidas não provam a tese de defesa,
posto que as advertências/suspensões apresentadas pela ré não
comprovam a existência de falta injustificada nos referidos dias, ao
contrário, o documento ID. 602d8c5 comprova que no dia
23/03/2015 a reclamante cumpria suspensão em virtude de falta
injustificada no dia 22/03/2015.
Ademais, a comunicação de dispensa por justa causa é genérica,
não imputando nenhuma falta específica que tivesse ocasionado a
ruptura contratual.
Frise-se que não há que se falar em aplicação de justa causa em
virtude das faltas injustificadas já punidas pelo empregador, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111939
Item de recurso