TRT2 24/10/2017 - Pág. 7011 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
7011
Deferem-se pois as diferenças de adicional noturno. Observe-se o
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
adicional noturno e hora noturna reduzida no horário das 5h00 às
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
6h00 (S.60 C.TST). Reflexos em descansos semanais remunerados
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
e férias acrescidas de um terço, salários trezenos, aviso prévio,
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
FGTS com a multa Por fim observem-se os períodos de
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
afastamento do autor.
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
5. Horas extras
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, não remuneradas
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
corretamente pela reclamada.
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
apontamentos variados e que não restaram desconstituídos por
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
qualquer prova realizada pela parte autora, motivo pelo qual se
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
acatam.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
diferenças de horas extras e seus reflexos.
luz daqueles documentos.
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou a
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
6. Doença profissional
extras, nada obstante prazo concedido para réplica, ônus que lhe
Afirma o autor ter adquirido doença profissional no exercício de
competia.
suas funções, requerendo o pagamento de indenização por danos
Nesse sentido:
morais em razão de doença profissional, além de pensão vitalícia.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
A ré em defesa nega a doença profissional.
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
Apresentado laudo pela perita médica do Juízo esta apontou em
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
seu laudo em síntese que:
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
´as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
foram causadas ou agravadas pelo desempenho do seu trabalho
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
para a Reclamada;
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
no momento do ato médico pericial, o Periciando encontrava-se
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
incapaz para o trabalho. " (pg.981).
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRTPR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Segundo lição de Maria Helena Diniz, inCurso de Direito Civil
Mussi - DJPr. 31/01/97.
Brasileiro - Responsabilidade Civil - 19ª Edição:
"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
simples imposição legal".
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
Ademais, ao discorrer acerca dos requisitos da responsabilidade
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
civil, ensina a renomada autora:
17/01/97.
"A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de
causalidade entre o dano e a ação que o provocou (RT, 224:155,
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