TRT2 25/10/2017 - Pág. 6156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
ITAQUAQUECETUBA, data abaixo.
6156
previdenciária cota-parte do reclamante.
EDWALDO DONIZETE NORONHA
DESPACHO
Honorários assistenciais, sem juros, no importe de R$ 325,35, a ser
liberado ao Sindicato da Categoria.
Vistos
Não há que se falar em retenção fiscal do crédito do reclamante,
Ante o processado, em que pese a manifestação do reclamante,
diante do disposto na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita
fato é que já foi tentado o bloqueio de numerário em face das
Federal do Brasil.
reclamadas, sendo negativo o resultado.
No mais, verifica-se que já foi procedida a indisponibilidade de
bens da reclamadas nos autos da execução provisória.
Portanto, não há prejuízo da expedição de ofício ofício ao
O crédito previdenciário total é fixado em R$ 673,57, sendo R$
133,67 relativos à quota parte do reclamante e R$ 539,90 da
reclamada.
Município de Itaboraí/RJ para penhora e transferência de eventuais
créditos que a executada possua junto ao Município para este
Os valores acima referidos foram atualizados até 01/09/2017 e
Juízo, até o limite dos valores executados.
deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Por fim, ante a responsabilidade solidária das executadas, liberese o depósito recursal da 2ª reclamada ao reclamante, nos termos
Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado
do despacho anterior.
(Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento.
ITAQUAQUECETUBA, 24 de Outubro de 2017
2.º Reclamante: Eriberto Rodrigues de Oliveira: sem juros de
DIEGO REIS MASSI
mora, em R$ 2.469,64, já descontado o valor de R$ 175,19
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
referente à retenção previdenciária cota-parte do reclamante.
Decisão
Processo Nº RTSum-1000805-08.2017.5.02.0341
RECLAMANTE
CLECIO TEIXEIRA LIMA DA SILVA
ADVOGADO
silvia kazue nakamura kikatawa(OAB:
239286/SP)
RECLAMANTE
ERIBERTO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
silvia kazue nakamura kikatawa(OAB:
239286/SP)
RECLAMADO
NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Honorários assistenciais, sem juros, no importe de R$ 396,72, a ser
liberado ao Sindicato da Categoria.
Não há que se falar em retenção fiscal do crédito do reclamante,
diante do disposto na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita
Federal do Brasil.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO TEIXEIRA LIMA DA SILVA
- ERIBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
O crédito previdenciário total é fixado em R$ 882,32, sendo R$
175,19 relativos à quota parte do reclamante e R$ 707,13nda
reclamada.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
DECISÃO
Os valores acima referidos foram atualizados até 01/09/2017 e
deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado
(Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento.
Vistos, etc...
Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de
O laudo pericial de id. (fc59a7c) encontra-se correto, assim sendo,
R$ 500,00.
HOMOLOGO-O, fixando o crédito dos reclamantes, conforme
abaixo:
Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$
100,00, para 11/07/2017.
1.º Reclamante: Clecio Teixeira Lima: sem juros de mora, em R$
1.966,02, já descontado o valor de R$ 133,67 referente à retenção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112345