TRT2 26/10/2017 - Pág. 10092 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
10092
que o depoente afirmou não saber de nada; que o depoente
a agressão ao patrimônio imaterial do empregado. Para a sua
permaneceu na sala e que, então chamaram o reclamante; que
quantificação cabe ao julgador, com prudência, observar as
disseram que o reclamante havia roubado os chinelos e que o
seguintes premissas: a gravidade do ato, a existência de dolo ou
reclamante deveria confessar; que o fiscal mostrou um chinelo
culpa, a extensão do sofrimento (se houve repercussão familiar e
na bolsa do reclamante, dizendo que era o objeto furtado; que
social), a situação econômica do devedor, e o caráter pedagógico
o reclamante afirmou que era o seu chinelo pessoal; que os
da sanção que deve, precipuamente, coibir a reincidência.
fiscais pressionaram o depoente o reclamante, ameaçando
chamar a polícia; que o reclamante não confessou e que os
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado
fiscais advertiram as partes para não comentar o ocorrido; que, no
na origem a título de indenização, é quantia suficiente para
dia seguinte, chamaram o depoente e o reclamante para pedir
compensar o dano moral sofrido.
desculpas; que primeiro o depoente foi chamado, pois o
reclamante não queria entrar na sala; que o reclamante entrou na
Mantenho a sentença de origem.
sala acompanhado de PAULO HENRIQUE; que, quando o
reclamante entrou na sala, o depoente não estava presente; que,
depois do ocorrido, o reclamante ganhou o apelido de "ladrão de
chinelos"; que o diretor do mercado disse ao reclamante que " o
chicote ia estralar"; que CIDÃO disse ao reclamante que já sabia
que o reclamante era ladrão de chinelos e que se o reclamante
não confessasse a polícia seria chamada (...)".
Ainda, a segunda testemunha do autor declarou "que o reclamante
foi acusado de furto; que ficou sabendo disso quando chamaram
o reclamante para pedir desculpas por ter acusado o
reclamante por roubo; que o pedido de desculpas foi feito pelo Sr.
GILDESIO; que, depois do pedido de desculpas, o depoente e o
reclamante voltaram ao trabalho; que escutava piadas dirigidas
Item de recurso
ao reclamante, como "esconde o chinelo"; que não deram
apelido ao reclamante".
O dever de indenizar decorre da constatação do ato ilícito praticado
pelo agente que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, causou dano a outrem (artigos 186 e 927 do Código
Civil).
O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da
personalidade do indivíduo, causando-lhe dor e sofrimento.
Desnecessária a prova concreta e específica do sentimento de
ofensa ou desonra, por se tratar de lesão de foro íntimo da vítima
que, portanto, é presumida.
Conclusão do recurso
É certo que o dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da
personalidade do indivíduo, causando-lhe dor e sofrimento. Assim
sendo, eventual indenização terá caráter compensatório, uma vez
que impossível mensurá-lo materialmente.
A indenização paga a título de dano moral destina-se a compensar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112386