TRT2 30/10/2017 - Pág. 21850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
21850
Ainda que assim não fosse, não restou configurado o mencionado
acúmulo a partir de determinado momento, eis que também não
restou demonstrado quais seriam, de modo concreto, as atividades
exclusivas de um técnico de logística, denominação que não vincula
por si só a atuação do trabalhador sujeito ao poder diretivo do
Cabeçalho do acórdão
empregador - o que se fazia indispensável para podermos concluir
que o reclamante atuava em funções que extrapolavam o serviço
contratado. Em verdade, infere-se dos autos que o cargo do
reclamante poderia estar atrelado a diversas atividades
relacionadas à área de logística, de organização do
estabelecimento e da produção.
Destarte, não há elementos fáticos para alterar a respeitável
decisão e deferir o pagamento do adicional pleiteado.
Desnecessária maior análise da base jurídica para tal pretensão, a
esta altura.
Acórdão
Conclusão do recurso
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao
presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os
Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.
Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios
com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando
ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto no artigo
1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo segundo
ACÓRDÃO
do artigo 1.026 do mesmo Diploma Legal.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511