TRT2 30/10/2017 - Pág. 21856 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
21856
Cabia, assim, ao reclamante comprovar a prestação de serviços
para o segundo reclamado, Amauri Alves Braga Arquitetura - ME,
por ser fato constitutivo do direito postulado (Art. 818, da CLT, e art.
373, I, do novo CPC). Desse ônus, contudo, não se desincumbiu.
Na audiência de instrução (id 8e82af1), a primeira testemunha do
autor, Sr. Carlos, apesar de nunca ter conhecido a segunda
reclamada, informou que "havia uma placa no local de trabalho".
ACÓRDÃO
A testemunha do reclamado, Sr. José, declarou que "a segunda
reclamada não possuía representantes na obra" e "havia uma placa
da segunda reclamada no local". Asseverou que "trabalhou em
outras obras (2) do Sr. Osvaldo e Sr. Amauri", e "na obra da rua
João Paulo, onde também havia placa da segunda reclamada".
A existência de placa em obra, por engenheiro e arquitetos, é
exigência legal que indica responsabilidade técnica que pode ser
por projeto e ou execução. Entretanto, não há nos autos, prova de
que o segundo reclamado fosse responsável pela execução dessas
obras, fato imune de mera presunção.
Cabeçalho do acórdão
As provas carreadas revelam que a execução da obra era
conduzida pelo primeiro reclamado (Osvaldo José da Silva). Ainda
que houvesse a coordenação técnica do segundo reclamado
(Amauri Alves Braga Arquitetura - ME), tanto não é suficiente para
concluir que era tomador dos serviços prestados.
Não há nos autos, portanto, prova de que o segundo reclamado
tivesse sido tomador dos serviços do reclamante. Sem essa prova,
inviável a pretensão de lhe carrear responsabilidade.
Nego provimento.
Acórdão
Conclusão do recurso
Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511