TRT2 08/11/2017 - Pág. 1597 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017
1597
DO INTERVALO INTERJORNADAS
BRASILEIRA DE BANCOS (FEBRABAN), absolvendo-as de tudo
O reclamante afirma que não desfrutava do intervalo mínimo entre o
quanto lhes foi postulado nesta demanda, na forma da
final de uma jornada e o início de outra. Pretende receber, como
fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente
horas extras, os períodos suprimidos.
dispositivo em todos os seus termos.
A reclamada sustenta que o reclamante jamais laborou no intervalo
Deferida gratuidade da justiça.
interjornadas.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas
Os cartões de ponto do período não prescrito foram considerados
sobre o valor da causa de R$ 100.000,00. Dispensadas.
válidos. Apesar disso, o reclamante não apontou a supressão de
Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem
horas do intervalo interjornadas, não se desincumbindo de seu ônus
como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo
probatório.
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria
Rejeito o pedido.
decisão.
Intimem-se as partes.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
Nada mais.
SERVIÇOS
CRISTIANE SERPA PANSAN
Nenhuma verba está sendo reconhecida ao reclamante, de modo
Juíza Titular do Trabalho
que não se cogita de responsabilidade subsidiária da tomadora dos
serviços. Rejeito.
SAO PAULO,7 de Novembro de 2017
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CRISTIANE SERPA PANSAN
A demanda está sendo julgada improcedente, não havendo falar em
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
condenação das reclamadas ao pagamento de honorários
advocatícios a título algum. Rejeito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A reclamada pleiteia seja o reclamante condenado nas penalidades
pela litigância de má-fé, bem como ao pagamento dos valores
indevidamente cobrados.
Processo Nº RTOrd-1000556-92.2017.5.02.0006
RECLAMANTE
SOLIDONIO SILVIO DE LIMA
ADVOGADO
IRLEY APARECIDA CORREIA
PRAZERES(OAB: 185775/SP)
RECLAMADO
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLIDONIO SILVIO DE LIMA
Não vislumbro conduta do reclamante que vá além do legítimo
exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
TRABALHO
Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo
à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial.
TERMO DE AUDIÊNCIA
DA JUSTIÇA GRATUITA
Autos do processo nº 1000556-92.2017.5.02.0006
Faz jus o reclamante ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos
do art. 790 da CLT, haja vista a declaração apresentada em fl. 18
Em 07 de novembro de 2017, às 18h01min, na Sala de Audiência
de não possuir condições de demandar em juízo, sem prejuízo de
da 6ª Vara Trabalhista de São Paulo, foram, por ordem da Juíza do
seu sustento e de sua família.
Trabalho, Dra. Cristiane Serpa Pansan, apregoados os seguintes
litigantes: SOLIDONIO SILVIO DE LIMA, Reclamante, e HOSPITAL
III - DO DISPOSITIVO
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Reclamada. Proposta final de
art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a
conciliação prejudicada.
03/04/2012; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados
por JOSÉ CARLOS GARCIA em face de TRANSLIGHT
I. RELATÓRIO.
TRANSPORTES & SERVIÇOS LTDA. EPP e FEDERAÇÃO
SOLIDONIO SILVIO DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em
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