TRT2 09/11/2017 - Pág. 7099 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2350/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017
7099
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
respondida nos esclarecimentos.
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
Acolhe-se,a vista do exposto, o pedido de adicional de
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
periculosidade de 30% sobre o salário contratual e seus reflexos em
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
férias com gratificação, 13o. salário, aviso prévio, horas extras,
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
adicional noturno, FGTS + 40% da multa. Verba mensal,já inclui o
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
DSR.
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
No que tange à insalubridade rejeita-se.
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais
Mussi - DJPr. 31/01/97.
é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Concluindo-se pela existência de periculosidade e insalubridade nas
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
atividades da parte autora, cabe à parte reclamada arcar com
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
honorários periciais, que são fixados em R$ 2.000,00 tendo em vista
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
que a perícia demandou observações do local de trabalho e ao
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
procedimento de medições complexas. Abatam-se eventuais
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
honorários prévios adiantados.
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
4. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos.
17/01/97.
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios e indenização por
perdas e danos, vez que ausentes os pressupostos da Lei n.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
5.584/70 por não encontrar-se o reclamante assistido pelo Sindicato
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
da Categoria.
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
e do advento da Lei n. 8.906/94, permanece válido o entendimento
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
esposado na Súmula n. 219 do C. TST, reafirmado na Súmula n.
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
329, também daquela E. Corte.
Especificamente quanto à Lei n. 8.906/94, o Supremo Tribunal
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
Federal, atendendo pedido liminar em Ação Direta de
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do art. 1º, inciso I,
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
no pertinente à Justiça do Trabalho.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
No mais, incompatíveis as regras contidas nos arts. 389 e 404 do
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
Código Civil, diante do quanto estatuído pelo art. 791 da CLT e art.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é a Súmula n. 18 deste E.
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Regional.
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
Indefere-se.
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
5. Justiça gratuita.
Do exposto, vez que não demonstradas ainda que por amostragem
Juntada aos autos a declaração de miserabilidade, tenho por
indefere-se o pedido de diferenças de horas extras e seus reflexos.
atendido o requisito do art. 790, § 3º, da CLT, que impõe apenas o
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
percebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal
3. Adicional de periculosidade e insalubridade.
ouapresentação de declaração de hipossuficiência.
Determinada realização de perícia, apresentou a Expert o laudo de
Assim, a teor do disposto na Lei 5.584/70, e arts. 5º, LXXIV, da
pg.134/152 e esclarecimento de pg.165/172.
Constituição Federal e 790, § 3º, da CLT, defere-se o pedido de
Elaborada a necessária prova técnica para apuração da
isenção.
insalubridade e periculosidade conclui o Expert do Juízo, ao final,
pela não existência de insalubridade e pela ocorrência de
6. Liquidação. Correção monetária. Juros.
periculosidade sendo que a impugnação ao laudo foi devidamente
Liquidação por cálculos, limitando-se os valores quando apontados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112758