TRT2 09/11/2017 - Pág. 7135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2350/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017
Consideranto que tal não foi assim discriminado nos recibos de
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Não apontadas diferenças pela reclamante reputam-se quitadas.
ponto, ou seja, que o desconto fosse desconto por falta e tampouco
indicando em defesa quais as faltas descontadas, não há como
7. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos.
acolher a tese da ré nesse sentido impondo-se a devolução dos
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios e indenização por
valores descontados sob este título.
perdas e danos, vez que ausentes os pressupostos da Lei n.
5.584/70 por não encontrar-se o reclamante assistido pelo Sindicato
5. Equiparação salarial
da Categoria.
Sob o argumento de que exercia idênticas funções àquelas
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
desempenhadas pelo(a) colega JESSICA ANGELO DE JESUS
e do advento da Lei n. 8.906/94, permanece válido o entendimento
MARTINS para exercer a função de auxiliar administrativo, requer o
esposado na Súmula n. 219 do C. TST, reafirmado na Súmula n.
reclamante o reconhecimento de seu direito à equiparação salarial,
329, também daquela E. Corte.
com base no art. 461 da Consolidação Operária , requerendo o
Especificamente quanto à Lei n. 8.906/94, o Supremo Tribunal
pagamento das diferenças salariais respectivas.
Federal, atendendo pedido liminar em Ação Direta de
Chama em sua defesa a reclamada o fato de não estarem
Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do art. 1º, inciso I,
presentes todos os requisitos legais para a concessão da
no pertinente à Justiça do Trabalho.
equiparação, em especial a diferença de funções.
No mais, incompatíveis as regras contidas nos arts. 389 e 404 do
Na forma do art. 818 do texto consolidado em combinação com o
Código Civil, diante do quanto estatuído pelo art. 791 da CLT e art.
art. 333 do Código de Processo Civil, deve cada parte fazer prova
14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é a Súmula n. 18 deste E.
de suas alegações. Portanto, incumbe ao reclamante comprovar
Regional.
que suas funções eram exatamente as mesmas que as realizadas
Indefere-se.
pelo paradigma, pois este o fato constitutivo do direito. Já à
reclamada incumbe provar a diferença de produtividade e perfeição
8. Justiça gratuita.
técnica, bem como a diferença superior a dois anos no exercício da
Juntada aos autos a declaração de miserabilidade, tenho por
função, já que são fatos modificativos ou impeditivos da pretensão
atendido o requisito do art. 790, § 3º, da CLT, que impõe apenas o
da autoria.
percebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal
Da análise atenta da prova documental produzida em especial o
ouapresentação de declaração de hipossuficiência.
próprio depoimento da reclamante quando na qualidade de
Assim, a teor do disposto na Lei 5.584/70, e arts. 5º, LXXIV, da
testemunha no processo da paradigma, percebe-se que a própria
Constituição Federal e 790, § 3º, da CLT, defere-se o pedido de
reclamante não sabia ao certo as exatas tarefas da paradigma não
isenção.
fazendo na ocasião sequer referencia ao exercício por ambas das
mesmas funções e tarefas:
9. Liquidação. Correção monetária. Juros.
"que a reclamante trabalhava na área fiscal; que a reclamante fazia
Liquidação por cálculos, limitando-se os valores quando apontados
lançamento de notas, depois foi para contas a pagar e no fluxo de
na peça atrial, com exceção de correção monetária e juros.
caixa, depois foi para o recebimento fiscal e contas a receber; "
A correção das verbas trabalhistas terá como época própria o quinto
(pg.273)
dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo
Assim sendo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 461
primeiro do art. 459 da Consolidação, ou seja, a atualização só
do pergaminho trabalhista pátrio, de sorte que se torna ponto
poderá ser levada a termo a partir do momento em que se tornaria
imperioso o indeferimento da pretensão operária de ver seus
exigível cada parcela.
salários equiparados aos da paradigma apontada.
Deverá se observar, ainda, a TR.
10. Compensação. Dedução.
6. Férias
O instituto da compensação não se confunde com o da dedução.
A Reclamante laborou na Reclamada pelo período de 07.07.2014
A compensação é forma de extinção das obrigações e depende da
até 07.07.2016, sem, contudo, ter usufruído do período de férias a
existência de duas pessoas credoras e devedoras uma da outra.
que fazia jus.
No presente caso, a parte reclamada não comprovou a existência
Nas fichas financeiras trazidas pela ré pg.232/234 constam
de quaisquer dívidas de natureza trabalhista (TST, Súmula 18) que
pagamentos de feridas indenizadas e proporcionais.
fosse credora do reclamante. Indefere-se a compensação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112758