TRT2 13/11/2017 - Pág. 2167 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
2167
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRABALHO
Justiça do Trabalho - 2ª Região
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Processo nº 1000370-56.2015.5.02.0712
RECLAMANTE: CLEIDE SANTOS PEREIRA LEITE
RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Processo nº 1000083-59.2016.5.02.0712
RECLAMANTE: ANGELA APARECIDA CONCEICAO FRAZAO
RECLAMADO: VIA VAREJO S/A
(Conversão do Julgamento em Diligência)
Aos 10 de Novembro de 2017, na sala de audiências da MMª. 12ª
Vara do Trabalho do Fórum Regional da Zona Sul de São Paulo,
CONCLUSÃO
sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Federal do Trabalho, Dr.
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO, para a audiência entre as
Trabalho.
partes,CLEIDE SANTOS PEREIRA LEITE, Reclamante, e ITAU
9 de Novembro de 2017.
UNIBANCO S.A., Reclamada. Ausente as partes.
ALLAN ALBERTAZZI FROES MOREIRA
Submetido o processo a julgamento, decido
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Vistos.
pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
Transitada em julgado a sentença, apresente(m) a(s) reclamada(s)
Vistos, etc.
os cálculos de liquidação da condenação, em 10 dias, inclusive
quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, caso incidentes.
Melhor compulsando os autos, com vistas a evitar qualquer nulidade
No mesmo prazo, COMPROVE(M) a(s) reclamada(s) o pagamento
futura, com fulcro no art. 765, da Consolidação das Leis do
do quanto entende(m) devido, sob pena de preclusão e imediata
Trabalho, que preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do
penhora e, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por
processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao
desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do
esclarecimento das causas na busca da verdade real, determino a
Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos
reabertura da instrução, tendo em vista que restou constatado que
devedores no BNDT.
ambas as partes efetuaram a juntada de prova documental, sem
SAO PAULO, 10 de Novembro de 2017
que tenha havido autorização para tanto. Assim, verifico que a
Reclamada efetuou a juntada de vistoria judicial relativa à
JOSE DE BARROS VIEIRA NETO
periculosidade (doc. Id. ccdfbe0 e seguintes), bem como prints do
Juiz(a) do Trabalho Titular
LinkedIn e Facebook da Reclamante (doc. Id. d997943 e seguintes).
Despacho
Por sua vez, a reclamante, mesmo após o encerramento da
Processo Nº RTOrd-1000370-56.2015.5.02.0712
RECLAMANTE
CLEIDE SANTOS PEREIRA LEITE
ADVOGADO
RITA DE CASSIA CABRERA
SIMAN(OAB: 86077/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
JULIANE LORENZI(OAB: 340940/SP)
ADVOGADO
MARIA DA GLORIA CHAGAS
ARRUDA(OAB: 147732/SP)
instrução processual, por ocasião da audiência de instrução,
efetuou a juntada de extensa relação de e-mails (doc. Id. 32f86cc e
seguintes).
Diante deste quadro, tendo em vista que o Julgamento do feito, sem
a menção a referidos documentos poderá dar azo a
questionamentos acerca de negativa jurisdicional, autorizo, em
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDE SANTOS PEREIRA LEITE
- ITAU UNIBANCO S.A.
caráter excepcional, a juntada dos mesmos aos autos, FICANDO
AS PARTES ADVERTIDAS QUE NÃO SERÃO ACEITOS
OUTROS DOCUMENTOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112847