TRT2 16/11/2017 - Pág. 23252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
MANUEL GONCALVES PACHECO
MANUEL GONCALVES
PACHECO(OAB: 22358/SP)
ANDREA DE LIMA LEHMERT(OAB:
187311/SP)
NEUSA LUPIANHES PACHECO
MANUEL GONCALVES
PACHECO(OAB: 22358/SP)
ANDREA DE LIMA LEHMERT(OAB:
187311/SP)
SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACHADO
MARCIA CAZELLI PEREZ(OAB:
82756-D/SP)
23252
A fraude à execução pressupõe a existência de demanda pendente,
capaz de reduzir o alienante à insolvência. Hipótese em que os
embargantes provaram a posse mansa e pacífica do bem muitos
anos antes do ingresso do credor em juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL GONCALVES PACHECO
- NEUSA LUPIANHES PACHECO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Agravo de Petição dos embargantes, ID. c370543, contra a
sentença de ID. 6c71833, em que o MM. juízo de origem julgou
improcedentes os Embargos de Terceiro. Questionam, em suma,
penhora de imóvel.
Contraminuta, ID. 74bb9bd.
17ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCESSO TRT/SP Nº 1000047-44.2016.5.02.0315
VOTO
Recurso adequado e no prazo. Subscrito por advogada
regularmente constituída (ID. 638793e). Preenchidos os
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
AGRAVANTES: MANUEL GONÇALVES PACHECO e NEUSA
LUPIANHES PACHECO
pressupostos de admissibilidade. Conheço.
Não conheço, todavia, do recurso de ID. ce27964, que se trata, na
realidade, de mera reprodução do recurso anterior, em decorrência
da preclusão consumativa.
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
MÉRITO
Sustentam os agravantes que adquiriram o imóvel objeto da
penhora antes da distribuição da ação principal.
Têm razão.
O documento ID. e6bc337 (partilha extra-judicial de herança e
acordo para reajuste de aluguel comercial) revela que os
embargantes já tinham a posse e o domínio do imóvel penhorado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112927