TRT2 22/11/2017 - Pág. 6780 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
6780
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pretende o Autor a reconsideração da decisão anteriormente
proferida, que negou a reintegração ao emprego, e
consequentemente o direito de proceder a candidatura na próxima
eleição para CIPA.
7a Vara de São Paulo - Zona Sul
Autos no 1002082-28.2017.5.02.0707
Conforme decido às fls. 31, o Reclamante não acostou aos autos as
Reclamante: JOSE CLAUDIO PEREIRA
Atas de Eleição para a escolha dos membros da CIPA dos anos
anteriores ao de 2016, comprovando que a eleição de 2016 não se
Reclamado: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA
tratou de 3º mandato consecutivo.
Nestes termos a jurisprudência:
CONCLUSÃO
"CIPA. Mandatos. Limitação legal. Ausência de garantia de
emprego. O empregado pode ser eleito membro da CIPA por dois
mandatos consecutivos, conforme autorizado pelo § 3º, do artigo
164, da CLT. Tem, no caso, adquirida a garantia de emprego por
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do
Trabalho, informando a V.Exa. que a presente reclamatória foi
distribuída com pedido de tutela de urgência.
um ano após o término do segundo mandato. Caso exerça o
empregado, contudo, terceiro mandato consecutivo, não possui
garantia de empregado após o término deste, porquanto exercido
em afronta à limitação legal do dispositivo ora invocado." (TRT/SP
Nº 03109-2000-069-02-00-7, Relatora: Mercia Tomazinho, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT19/10/2004 ).
À elevada consideração de V.Exa.
São Paulo, 21.11.2017
"MEMBRO DA CIPA. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO.
ESTABILIDADE NÃO GARANTIDA. O parágrafo terceiro do artigo
cento e sessenta e quatro da CLT foi recepcionado pela
Taissa Monseff de Biagi
Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito. Portanto, o
mandato dos membros eleitos da CIPA terá a estabilidade referida
Assistente de Juiz
no artigo dez, inciso dois, letra "a", do ADCT da Carta Magna de mil
novecentos e oitenta e oito diz respeito a estes dois anos.
Empregado eleito para o terceiro mandato consecutivo não goza,
pois, da estabilidade em questão. Recurso de Revista do qual não
se conhece" (TST-RR nº 260538, Ano 1996, Relator Ministro Valdir
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