TRT2 24/11/2017 - Pág. 8870 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017
8870
empresa tomadora de serviços tenha participado da relação
audiência e se deferem ao autor nos valores apontados eis que não
processual e conste do título executivo judicial. Essa orientação
impugnados e tampouco comprovado o pagamento:
jurisprudencial não afronta a norma legal, mas sim realiza
adequação ao espírito norteador do Direito do Trabalho, que
- saldo de salário de 23 dias (R$1.415,27) do mês de outubro de
assegura ao obreiro proteção, ainda mais considerando o perigo de
2015; 2) aviso prévio de 57 dias R$5.071,58); décimo terceiro
insolvência das empresas prestadoras de serviços. TRT-PR-RO
proporcional de 10/12 (R$2.414,02), décimo terceiro indenizado de
2.606/96 - Ac. 2ª T 7.876/97 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther -
02/12 ( R$482,80), férias vencidas ( R$2.426,98), 1/3 sobre férias
DJPr. 11/04/97.
vencidas ( R$1.095,68), 2/12 das férias sobre o aviso prévio
indenizado (R$573,37); férias proporcionais( R$860,05); premio por
tempo de serviço R$107,77, conforme discriminação contida no
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Salário do mês de
Com efeito, segundo o entendimento predominante na
setembro de 2015 de R$.1.986,56; FGTS + 40% relativo ao salário
jurisprudência, o tomador de serviços somente poderá ser
a partir do mês de outubro de 2013, no total de R$10.299,05 (R$
responsabilizado pelos créditos trabalhistas inadmitidos pela
7.356,47 + R$ 2.942,58). Quanto ao FGTS deverá o autor
empregadora ( empresa de prestação de serviços) desde que figure
comprovar os valores soerguidos através do alvará por ocasião da
no polo passivo da relação processual, o que ocorre in casu.
liquidação de sentença para eventual abatimento de valores já
depositados sob os títulos ora deferidos a fim de evitar-se o bis in
Isto porque, para o Direito do Trabalho é empregador, a priori,
idem.
aquele que admite, assalarie e dirige a prestação laboral,
importando, todavia, em última análise, a quem aproveita a força
Inexistente controvérsia quanto à ausência de pagamento total e
laboral despendida. Sujeito, esse, que deve, inexoravelmente,
tempestivo das verbas rescisórias deferem-se as multas do dos
assumir a contraprestação remuneratória dos serviços que
art.477 e 467 da CLT.
reverteram a seu favor, em virtude, especialmente, da tendência
hodierna da especialização de serviços que tem levado à criação
Diz a parte autora em síntese que diante das irregularidades
das chamadas empresas prestadoras de serviços específicos
praticadas pela ré inclusive por ter sido realizada arbitragem sofreu
ligados a atividades-meio de outras empresas, as quais, admitem,
danos morais.
assalariam e dirigem a prestação laboral, sendo os verdadeiros
empregadores mas, podendo ser, também, meros intermediários,
Fato constitutivo de seu direito cabia a autora a prova da alegação
sem estrutura empresarial e patrimonial para fazer frente aos
(art.818 da CLT).
direitos dos trabalhadores que venham a contratar.
O dano moral pressupõe, ao menos, a ofensa à honra subjetiva do
Logo, à luz do Direito do Trabalho, são inexoravelmente
autor (ideia que a pessoa tem de si mesma), o que não ficou
responsáveis pelas prestações devidas ao trabalhador que
demonstrado nos autos. Com efeito, inexiste prova de que os fatos
despendeu sua força de trabalho todos aqueles a quem aproveitou
narrados tenham efetivamente abalado a autora, causado
essa força , através dos serviços prestados.
sofrimento de modo a abalá-lo no seu íntimo. Quanto à ofensa à
honra objetiva que é, em poucas palavras, a ideia que as outras
Reconhecidas irregularidades na satisfação de direitos da parte
pessoas tem do empregado e suas qualidades ou defeitos, também
reclamante, julga-se procedente o pedido de responsabilidade
não há prova de ofensa.
subsidiária face das sexta e sétimas rés.
A própria ausência de pagamento de salários ou dispensa imotivada
não faz presumir o dano moral; este tem de ser provado
cabalmente.
8. Rescisão contratual - Verbas rescisórias e contratuais - danos
morais
Não pagas as rescisórias, ratifica-se a tutela antecipada deferida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113236
Indefere-se, pois, o pedido no caso em tela.