TRT2 28/11/2017 - Pág. 1280 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
1280
insalubridade.
Veja-se que, o autor não se insurgiu em momento algum do
Ante o resultado do laudo, com a sucumbência na perícia o
processado, quer em ata quer posteriormente, não apondo seus
reclamante deverá pagar os honorários do senhor perito EDUARDO
protestos.
EBERHARDT, ora arbitrados em R$1.850,00 (790-B e tabela
utilizada pelo CNJ) atualizáveis desta data até o efetivo pagamento,
Assim, quanto aos honorários prévios já recolhidos pela ré, haverá
sendo que, R$500,00 já recolhidos pela ré - ID. ee29120 deverão
execução nesses autos para ressarcimento, na forma do artigo 82,
ser liberados ao vistor.
parágrafo 2º do CPC.
O valor é arbitrado observando-se o grau de zelo do trabalho
Assim, libere-se ao vistor EDUARDO EBERHARDT, R$500,00 já
realizado pelo I. Perito, com a entrega do laudo dentro de prazo
recolhidos pela ré - ID. ee29120 .
exíguo e com apresentação de trabalho com excelência, na forma
do artigo 2º, combinado com o parágrafo 4º da Resolução 232/16 do
Execute-se o autor quanto aos referidos honorários prévios
CNJ.
para ressarcimento da ré.
No entanto, considerando a concessão da Justiça Gratuita, dever
Busque-se em outro processo valores para pagamento da
ser observado o disposto no §4º do artigo 790-B da CLT:
diferença dos honorários periciais ora arbitrados e no caso de
impossibilidade, deverá ser expedido oficio ao TRT para
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não
quitação ao I. Perito.
tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa
referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá
pelo encargo.
12 - CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS
Assim, o valor remanescente será pago pelo E. TRT por meio
de oficio de requisição, em face da autora ser beneficiária da
Embora tenham sido indeferidos os pedidos, consigno que não há
Justiça Gratuita, na forma da declaração de fls, após tentativas
que se falar em cumulação de adicionais de periculosidade,
de busca de valores em outras demandas.
insalubridade ou de risco de vida.
Quanto ao valor já recolhido pela ré, e que será liberado ao vistor,
É vedada, por aplicação analógica ao artigo 193, §2º, da CLT, a
note-se que, o artigo 82, §2º do Novo Código de Processo Civil é
cumulação dos adicionais, podendo optar o empregado por aquele
claro no sentido de que "A sentença condenará o vencido a pagar
que lhe seja mais vantajoso.
ao vencedor as despesas que antecipou...", sendo que, não há que
se falar em Justiça Gratuita para o reembolso do referido valor eis
Neste sentido, este E. TRT:
que, a autora, conforme ata de audiência de fls., ficou ciente e
concordou com a situação posta, qual seja, de reembolsar a ré em
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO.
caso de sucumbência na perícia, não havendo que se falar em
IMPOSSIBILIDADE. Consoante o art. 193, §2º, da CLT, é
Justiça Gratuita para os honorários prévios, conforme inclusive
inadmissível a cumulação dos adicionais de periculosidade e de
constou em ata de 06 de junho de 2017, que o autor ficou ciente,
insalubridade, devendo o empregado fazer a opção ali prevista,
nos termos abaixo :
como já pacificado na jurisprudência superior. Apelo parcialmente
provido.
Ciente o reclamante que, em caso de sucumbência na perícia,
não há que se falar em gratuidade da Justiça, eis que referidos
(TRT 2 - RO- 0001851-33.2014.5.02.0057, 3ª Turma, Rel. Des.
honorários periciais prévios serão suportados pela reclamada e
KYONG MI LEE, DEJT 11/10/2016)
liberados ao perito independentemente da conclusão do laudo.
Assim, este Juízo se utiliza dos ditames insertos nos arts. 82, §
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
2º, e 98, §§ 2º e 5º, do CPC.
CUMULAÇÃO. É vedada a cumulação dos adicionais de
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