TRT2 28/11/2017 - Pág. 16919 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
16919
5b5eff4 e das Impetrantes sob IDs 8a0f926, 8d5e9f4, 4f00345 e
I - RELATÓRIO
ddf0d35.
Memoriais do CREA-SP sob ID 1c1067d.
É o relatório.
Inconformados com a r. sentença de ID 9d92859, cujo relatório
adoto, complementada pela r. decisão de embargos de declaração
de ID f165918, que julgou procedentes os pedidos formulados no
mandado de segurança impetrado por CÉLIA DE CASTRO E
SILVA, ANDREIA DE FÁTIMA MARQUES CARREIRA, ANDRÉ
MILITÃO DA SILVA, ROBERTINHO RODRIGUES SOARES,
II - VOTO
RICARDO CALDEIRA PINHEIRO, MÔNICA GONZALEZ SUAREZ,
MÁRCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES, MARIA APARECIDA
DA SILVA QUEIROZ, LUÍZA ÂNGELA SANDOLI DE MENEZES e
ALESSANDRA APARECIDA MAISTRO contra ato do D.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 2ª REGIÃO (na pessoa
dos Ilmos. Srs. Procuradores Federais do Trabalho, Drs.
ELISIANE DOS SANTOS, LUIZA YUKIKO KINOSHITA AMARAL,
VIVIANN RODRIGUEZ MATTOS e RODRIGO BARBOSA DE
CASTILHO) e do CREA/SP - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (na
pessoa de seu então Presidente, Sr. FRANCISCO KURIMORI),
recorrem ordinariamente os impetrados, pelas razões de ID
551e587 e ID 9b80043, respectivamente. O CREA/SP insurge-se
em relação à concessão da segurança vindicada, a qual determinou
a imediata suspensão de eventuais demissões fundamentadas no
1. Admissibilidade recursal
cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado
entre o D. Ministério Público do Trabalho, o D. Ministério Público
Federal e o CREA-SP. O D. MPT/2ª Região argui, preliminarmente,
a) nulidade do processado, em razão da conexão da presente ação
com a que tramita perante a MM. 44ª VT/SP, com o mesmo objeto e
mesmos impetrados da presente b) retificação da autuação
(autoridade coatora); c) ilegitimidade passiva ad causam e citação
da União; d) ilegitimidade ativa e e) configuração de coisa julgada.
No mérito, insurge-se relação à concessão da segurança vindicada,
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
a qual determinou a imediata suspensão de eventuais demissões
recurso interposto.
fundamentadas no cumprimento do Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC firmado entre o D. Ministério Público do Trabalho, o
D. Ministério Público Federal e o CREA-SP.
Contrarrazões sob ID 20a51e4, manifestações do CREA-SP sob ID
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