TRT2 28/11/2017 - Pág. 4918 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
4918
RECLAMANTE
PAULO ROGERIO DE SANTANA
JUNIOR
JAIR RODRIGUES VIEIRA(OAB:
197399/SP)
NOSSA SENHORA DE FATIMA AUTO
ONIBUS LTDA
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
SAMBAIBA TRANSPORTES
URBANOS LTDA.
MARILIA MARQUES FONSECA(OAB:
337310/SP)
RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
ADVOGADO
Testemunhas nos termos do art. 825, CLT.
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
SAO PAULO, 27 de Novembro de 2017.
Decisão
Processo Nº RTSum-1002091-52.2017.5.02.0072
RECLAMANTE
DEBORA CRISTINA D ADDAMIO
ADVOGADO
IVETE TIAGO(OAB: 134722/SP)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA STAROPOLI DE
ARAUJO(OAB: 102738/SP)
ADVOGADO
NILSON ARTUR BASAGLIA(OAB:
99915/SP)
RECLAMADO
tio manga transporte escolar
Intimado(s)/Citado(s):
- NOSSA SENHORA DE FATIMA AUTO ONIBUS LTDA
- PAULO ROGERIO DE SANTANA JUNIOR
- RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
- SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
- DEBORA CRISTINA D ADDAMIO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 10021126220165020072
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
No dia do mês de OUTUBRO de 2017, às 08:07 horas na sala de
audiências da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela juíza do
Trabalho, Dra. MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI foram
Fundamentação
apregoados os litigantes:
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a)
da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, 22 de Novembro de 2017.
REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA
PAULO ROGERIO DE SANTANA JUNIOR, autor.
SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS Ltda., RAPIDO LUXO
CAMPINAS e NOSSA SENHORA DE FATIMA AUTO ONIBUS
Ltda., réus.
Ausentes, as partes.
Submetido o processo ao julgamento, na forma da Lei, foi proferida
Tendo em vista a ausência de pedido de tutela de urgência, retifique
a seguinte
-se a autuação.
Ainda, ante a inexistência de pedido de atribuição de sigilo à inicial
e documentos e não configurada nenhuma das hipóteses legais,
retire-se o sigilo atribuído às peças processuais.
Cite-se a reclamada.
SENTENÇA
PAULO ROGERIO DE SANTANA JUNIOR ajuizou AÇÃO
TRABALHISTA objetivando, em decorrência dos fatos narrados na
inicial a condenação dos réus SAMBAIBA TRANSPORTES
Aguarde-se a audiência.
URBANOS Ltda., RAPIDO LUXO CAMPINAS e NOSSA SENHORA
Intime-se.
DE FATIMA AUTO ONIBUS Ltda., devidamente qualificados, no
Assinatura
pedido especificado nos itens de "a" até "y" da inicial.
SAO PAULO, 23 de Novembro de 2017
Atribuiu à causa o valor de R$ 150000,00.
Os réus, devidamente notificados defenderam-se no processo
MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1002112-62.2016.5.02.0072
oferecendo defesa escrita com documentos, requerendo a
improcedência do pedido do autor.
A prova oral foi produzida conforme .
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113329