TRT2 29/11/2017 - Pág. 22167 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2363/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017
RÉU
RÉU
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS
DE BORRACHA, PNEUMATICOS E
AFINS DE SAO PAULO E REGIAO SP
BRIDGESTONE DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
22167
2) Com relação aos autores AIRTON AGNUCI RODRIGUES, JOSE
RENATO LOPES DA SILVA e THIAGO DA SILVA CUNHA, os
mesmos não apresentaram documento hábil a comprovar o vínculo
de emprego com a ré BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA e, portanto, estarem abrangidos pelo acordo
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDO FERRARI DA SILVA
judicial cuja homologação se pretende rescindir e ostentarem a
condição de substituídos da ré SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
BORRACHA, PNEUMATICOS E AFINS DE AO PAULO E REGIAO.
Neste diapasão, concedo o prazo de 15 (quinze dias) para que os
autores apresentem documento hábil (CTPS, contrato de trabalho,
TRCT etc.), a fim de comprovar sua legitimidade, sob pena de
indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC/2015), com relação
a estes autores.
3) Com relação aos autores APARECIDO FERRARI DA SILVA,
SILVIO BATISTA DA SILVA, JOSE ZACARIAS PROFETA,
JOVIANO CANDIDO DA LOMBA, JEFERSON ALBINO DA SILVA,
AGNALDO RODRIGO GONCALVES, ANTONIO PAULO PEREIRA
DA SILVA, MARCIO DE ANDRADE EDUARDO, CLAUDINEI JOSE
DOS SANTOS, ANDERSON DA SILVA e EVERTON ROBERTO
DOS SANTOS, verifico que as procurações exibidas dão poderes
específicos para a propositura de reclamação trabalhista. Ocorre
Nesta data faço os autos cls. ao Exm.º Desembargador Relator.
que para propor ação rescisória, o advogado precisa de nova
procuração e não pode utilizar a procuração que lhe foi passada
São Paulo, 27/11/2017.
para propor ação trabalhista (neste sentido, a OJ n.º 151 da SDI-2
do C. TST). Neste diapasão, concedo o prazo de 15 (quinze dias)
para que o patrono apresente procuração específica, sob pena de
indeferimento da petição inicial, com relação a estes autores.
MARCOS A. DE OLIVEIRA JR.
4) Decorrido o prazo supra, voltem cls. Int. SP, d.s.
Assessor
ORLANDO APUENE BERTÃO
Vistos etc.
Desembargador Relator
1) Concedo aos autores o benefício da Justiça Gratuita, à vista das
declarações de pobreza apresentadas. Saliento que o requerimento
foi formulado antes da vigência da lei 13.467/2017 e, portanto, à luz
da antiga redação do art. 790, § 3º da CLT, a declaração é
suficiente para comprovar o estado de pobreza. Dispenso, pois, a
realização do depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113347