TRT2 07/08/2018 - Pág. 15566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15566
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra a
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
decisão que julgou improcedentes os embargos declaratórios
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
opostos contra o indeferimento da indicação de bens à penhora (ID.
mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
ef87621).
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
Objeto do recurso (ID. b529d14): requer seja acolhida a indicação
799, § 2º, da CLT."
de bem à penhora.
Por fim, também não há garantia da execução, pressuposto
Contraminuta pela exequente, na qual argui preliminar de não
extrínseco de admissibilidade do recurso.
conhecimento (ID. 595dd10).
Assim, acolho a preliminar arguida em contraminuta e não conheço
Dispensada a emissão de Parecer do Ministério Público do
do agravo interposto.
Trabalho.
Relatado.
É o que proponho.
Decido:
VOTO
PRESSUPOSTOS
Representação processual regular. Recurso tempestivo. Não
conheço do agravo de petição, pois ausente decisão recorrível.
O agravo de petição terá cabimento somente contra embargos à
execução, à penhora, de terceiros e à impugnação a que se refere o
parágrafo 3º do art. 884, da CLT, além de decisões interlocutórias
terminativas, que obstem o prosseguimento da execução.
No caso, a Juíza de primeiro grau indeferiu a indicação de bens à
penhora, pois não observada a gradação legal do art. 835, do CPC
e determinou o prosseguimento da execução; tal decisão tem nítida
natureza interlocutória, nos termos do parágrafo 2º, do art. 203, do
CPC.
Além disso, não se enquadra nas exceções contidas na Súmula n.
214, do TST, in verbis:
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