TRT2 16/08/2018 - Pág. 14893 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
14893
enquadramento sindical da reclamada.
Anoto, inicialmente, que a FIESP não é órgão competente para
determinar o enquadramento sindical, ao contrário do que sustenta
a recorrente.
A recorrida fora contratada como confeiteira, fl.21 dos autos. Entre
2003 e 2012 a contribuição sindical foi recolhida para o
SINTHORESP e de 2013 a 2017 para o SINDEEIA, fl.22.
Por sua vez o SINDEEIA firma convenções coletivas tanto com o
Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias no
Estado de São Paulo como com o Sindicato da Indústria de Massas
Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo.
I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Inobstante a recorrente tenha colacionado aos autos convenções
coletivas firmadas entre o SINDEEIA e o Sindicato da Indústria de
Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo, sequer
anexou aos autos comprovantes de que era para este último que
efetuava seus próprios recolhimentos.
Conforme preceituam os parágrafos 2º e 3º do artigo 511 e, ainda, o
artigo 570, ambos da CLT, o enquadramento sindical dos
trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do
empregador, excetuada a hipótese do empregado pertencer à
categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos.
De acordo com o comprovante de inscrição junto à Receita Federal
(fl. 360), a recorrente tem como principal atividade a "fabricação de
produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção
própria". O mesmo se constata da ficha cadastral da JUCESP
(fl.34). Na cláusula segunda do contrato social (fl.127), consta como
objeto social "produção de bolos, tortas, doces variados e salgados
1. Do enquadramento sindical
diversos."
A origem decidiu que o empregador estava representado pelo
Desse modo, considerando que a atividade preponderante da
Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias no
recorrente é a fabricação de produtos de padaria e confeitaria,
Estado de São Paulo, conforme Convenção Coletiva anexada pelo
bolos, doces variados, tortas, mesmo que com a indicação de
reclamante (fls.40/49), e não pelo Sindicato da Indústria de Massas
salgados diversos, a atividade econômica preponderante da ré mais
Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo (SIMABESP),
se aproxima à fabricação de doces e conservas, do que daquela
conforme Convenção Coletiva anexada pela reclamada
apontada na defesa, eis que não se observa fabricação de "massas
(fls.149/274).
e biscoitos". Correto o enquadramento sindical adotado na origem.
A recorrente insiste no enquadramento na SIMABESP. Sustenta
Mantenho.
que a origem não observou que a reclamada também fabrica
salgados e tortas. Afirma que a FIESP que indicou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122887
2. Da Participação nos Lucros e Resultados.