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TRT2 - 2541/2018 - Página 14893

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TRT2 16/08/2018 - Pág. 14893 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

14893

enquadramento sindical da reclamada.

Anoto, inicialmente, que a FIESP não é órgão competente para
determinar o enquadramento sindical, ao contrário do que sustenta
a recorrente.

A recorrida fora contratada como confeiteira, fl.21 dos autos. Entre
2003 e 2012 a contribuição sindical foi recolhida para o
SINTHORESP e de 2013 a 2017 para o SINDEEIA, fl.22.

Por sua vez o SINDEEIA firma convenções coletivas tanto com o
Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias no
Estado de São Paulo como com o Sindicato da Indústria de Massas
Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo.
I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Inobstante a recorrente tenha colacionado aos autos convenções
coletivas firmadas entre o SINDEEIA e o Sindicato da Indústria de
Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo, sequer
anexou aos autos comprovantes de que era para este último que
efetuava seus próprios recolhimentos.

Conforme preceituam os parágrafos 2º e 3º do artigo 511 e, ainda, o
artigo 570, ambos da CLT, o enquadramento sindical dos
trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do
empregador, excetuada a hipótese do empregado pertencer à
categoria profissional diferenciada, o que não é o caso dos autos.

De acordo com o comprovante de inscrição junto à Receita Federal
(fl. 360), a recorrente tem como principal atividade a "fabricação de
produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção
própria". O mesmo se constata da ficha cadastral da JUCESP
(fl.34). Na cláusula segunda do contrato social (fl.127), consta como
objeto social "produção de bolos, tortas, doces variados e salgados
1. Do enquadramento sindical

diversos."

A origem decidiu que o empregador estava representado pelo

Desse modo, considerando que a atividade preponderante da

Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias no

recorrente é a fabricação de produtos de padaria e confeitaria,

Estado de São Paulo, conforme Convenção Coletiva anexada pelo

bolos, doces variados, tortas, mesmo que com a indicação de

reclamante (fls.40/49), e não pelo Sindicato da Indústria de Massas

salgados diversos, a atividade econômica preponderante da ré mais

Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo (SIMABESP),

se aproxima à fabricação de doces e conservas, do que daquela

conforme Convenção Coletiva anexada pela reclamada

apontada na defesa, eis que não se observa fabricação de "massas

(fls.149/274).

e biscoitos". Correto o enquadramento sindical adotado na origem.

A recorrente insiste no enquadramento na SIMABESP. Sustenta

Mantenho.

que a origem não observou que a reclamada também fabrica
salgados e tortas. Afirma que a FIESP que indicou o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122887

2. Da Participação nos Lucros e Resultados.

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