TRT2 23/08/2018 - Pág. 22230 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
22230
RELATÓRIO
conta, de forma contábil, ônus que lhe incumbia para demonstrar
FUNDAMENTAÇÃO
que não é proveniente da empresa requerida nos autos da ação civil
A numeração de folhas indicada no decorrer do presente voto foi
pública.
obtido após o download dos autos em ordem crescente.
Rejeito.
Embargos de declaração opostos por Cristiane Turrer Modolin,
MÉRITO
folhas 1002 a 1006, com efeito modificativo, alegando fato
Recurso da parte
superveniente, mediante juntada de documentos novos, folhas 1007
Item de recurso
a 1020.
Conclusão do recurso
Regulares e tempestivos.
ACÓRDÃO
Conheço.
Cabeçalho do acórdão
A embargante assevera que em dois de março de dois mil e
Acórdão
dezoito, nos autos da ação civil pública 1001332-
Acordam os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios
32.2017.5.02.0317, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de
Individuais 7 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
Guarulhos - SP, foi determinada a expedição de ofício ao Banco
por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de
Safra, que em resposta esclareceu que sua inclusão no cadastro
declaração de Cristiane Turrer Modolin e negar provimento, nos
CCS do Banco Central se deveu, tão somente, ao fato de ser
termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora
casada com sócio da empresa requerida nos autos da ação civil
Relatora.
pública.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
Assim, reitera que não existe qualquer documento na referida
Beatriz de Lima Pereira.
instituição financeira que a tenha constituído mandatária ou
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
representante da requerida e que sua inclusão no CCS ocorreu por
Magistrados Beatriz de Lima Pereira, Magda Aparecida Kersul de
equívoco.
Brito (Relatora), Dóris Ribeiro Torres Prina, Adriana Prado Lima,
A informação do Banco Safra, de que a impetrante estava
Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, Maria Inês Ré Soriano,
cadastrada em sua base de dados como cônjuge de José Eduardo
Jonas Santana de Brito, Flávio Villani Macêdo e Maria José Bighetti
Modolin, representante da empresa Royal Química, ID. cb866b3,
Ordoño Rebello (Revisora).
folhas 1010 a 1016, já havia sido considerada na análise do
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
mandado de segurança, conforme documento ID. 403c0d6, folha
São Paulo, 16 de agosto de 2018.
920.
Ocorre que, conforme decidido, folha 984:
ASSINATURA
"O juízo obteve informação através do convênio Bacen-CCS, folha
200, de que a impetrante figura como representante, responsável ou
Magda Aparecida Kersul de Brito, relatora
VOTOS
Acórdão
procuradora da empresa Royal Química Limitada, em relação à
conta corrente ali indicada, junto ao Banco Safra, e, portanto, com
poderes para movimentar referida conta.
Após ciência do mandado de segurança, o juízo solicitou
esclarecimentos ao Banco Central sobre o convênio Bacen-CCS e
obteve resposta de que não há previsão legal de vinculação
automática de cônjuges dos clientes, mas somente de correntistas
ou clientes, bem como de seus representantes legais ou
convencionais, aduzindo que a responsabilidade pelas informações
Processo Nº MS-1002500-84.2016.5.02.0000
Relator
DORIS RIBEIRO TORRES PRINA
IMPETRANTE
MAX IN TIME SPORT - SERVICOS E
COMERCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA - EPP
ADVOGADO
HEITOR MIGUEL(OAB: 252633/SP)
ADVOGADO
PEDRO MIGUEL(OAB: 120066/SP)
IMPETRADO
JUIZ DA 03ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO PAULO/ ZONA SUL
LITISCONSORTE
JAILSON COSTA MORAES
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
e inclusão no referido cadastro é das instituições financeiras, e que
o Banco Central desconhece o termo 'exclusão do lançamento no
risco CCS', mencionado no documento expedido pelo Banco Safra,
folhas 932 a 933."
Reitere-se ainda, conforme decidido, que a impetrante, ora
embargante, não comprovou a origem do valor bloqueado em sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123157
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX IN TIME SPORT - SERVICOS E COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP