TRT2 03/09/2018 - Pág. 1507 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
1507
I - Relatório
SAO PAULO, 3 de Setembro de 2018
Trata-se de demanda proposta por LILIANE SIMBERG, qualificada
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-1002069-80.2017.5.02.0011
RECLAMANTE
LILIANE SIMBERG
ADVOGADO
ALEXANDRE NARDO(OAB:
134296/SP)
RECLAMADO
EDITORA FTD S/A
ADVOGADO
WAGNER PINTO DE
CAMARGO(OAB: 134022/SP)
na prefacial às fl. 02, em face de EDITORA FTD S.A. Alega a
reclamante ter sido admitida aos serviços da reclamada em
10/08/1995, para exercer as funções de "analista sênior",
posteriormente nomeada a "analista de controladoria sênior", tendo
sido rescindido o contrato de trabalho em 17/08/2017, "com
projeção do aviso prévio até o dia 15/11/2017" (fl. 02) e percebendo
por último salário a quantia mensal de R$ 7.080,00. Sustenta ser
Intimado(s)/Citado(s):
portadora de estabilidade provisória por ser membro da CIPA. Aduz
- LILIANE SIMBERG
ter sido dispensada em caráter obstativo a estabilidade pré
aposentadoria prevista na convenção coletiva de trabalho. Assegura
ter sofrido dano moral. Requer a nulidade do ato demissional e a
PODER JUDICIÁRIO |||
reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e
JUSTIÇA DO TRABALHO
demais verbas do período; "de forma subsidiária (art. 326 "caput" do
CPC), caso seja desaconselhável a reintegração (art. 496, CLT),
que a estabilidade seja convertida em indenização substitutiva
correspondente aos salários vencidos os acréscimos da categoria, e
reflexos relativos ao período da estabilidade, desde a data do fim da
projeção do aviso prévio '10/6/2015, até a data da concessão da
INTIMAÇÃO:
aposentadoria integral, qual seja, maio/20, acrescido de 13º
salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS + multa de 40%, INSS,
PLR, adicional por tempo de serviço, referentes ao citado período a
apurar ao final" (sic, fl. 19/20, "d"). Pede a hipoteca judicial sobre os
TERMO DE AUDIÊNCIA
bens da reclamada. Pleiteia o pagamento de indenização por danos
morais, honorários advocatícios, aplicação do art. 523 do CPC,
justiça gratuita, juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor
Autos nº 1002069-80.2017.5.02.0011
de R$ 424.800,00. Acostados aos autos: procuração, declaração,
cópia de CTPS, certificado de treinamento de membro da CIPA,
Reclamante: LILIANE SIMBERG
atestado de saúde ocupacional, plano de adicional por tempo de
serviço, avisos de férias, recibos de férias, recibo de pagamento,
Reclamada: EDITORA FTD S.A
TRCT, requerimento de seguro desemprego, comunicado de
dispensa, guia de recolhimento de FGTS rescisório, demonstrativo
de recolhimento de FGTS rescisório, comprovante bancário, extrato
de conta vinculada do FGTS, chave de conectividade e aviso prévio.
Aos dezesseis dias do mês de agosto do ano dois mil e dezoito, às
17:02 horas (fl. 284), na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho
Manifestação da ré às fl. 114, juntando aos autos ata de assembleia
de São Paulo/SP, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho
geral extraordinária, estatuto social, procuração e
Titular Drª Mara Regina Bertini, foram apregoados os litigantes:
substabelecimento.
LILIANE SIMBERG (reclamante) e EDITORA FTD S.A (reclamada).
Em defesa, às fl. 135/153, a reclamada alega, preliminarmente,
Submetido o processo a julgamento, a 11ª Vara do Trabalho
prescrição quinquenal; e, no mérito, contesta os pedidos de
proferiu a seguinte
declaração de nulidade da dispensa, estabilidade provisória,
reintegração ao emprego, reconhecimento de estabilidade pré
SENTENÇA
aposentadoria, indenização por danos morais, honorários
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