TRT2 04/09/2018 - Pág. 9490 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
9490
é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
Honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, a cargo do
17/01/97.
reclamante, vez que sucumbente no objeto da prova técnica
produzida, de cujo pagamento fica isenta nos termos da lei, em vista
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
da concessão dos benefícios da justiça gratuita, habilite-se o crédito
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
do Sr. Perito junto ao TRT, nos termos do artigo 141, da subseção
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
II, da seção III da Consolidação das Normas da Corregedoria. Após
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
devolva o Sr. Perito eventuais honorários prévios antecipados pela
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
re.
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
4. Horas extras
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, sem a fruição
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
correta do intervalo não remuneradas corretamente pela reclamada.
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
apontamentos variados e que não restaram desconstituídos por
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
qualquer prova realizada pelo autor.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
Contudo, não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
diferenças de horas extras e seus reflexos.
luz daqueles documentos.
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou a
5. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos.
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios e indenização por
extras, ônus que lhe competia. Com efeito os recibos de salário
perdas e danos, vez que ausentes os pressupostos da Lei n.
denotam pagamentos a titulo de horas extras.
5.584/70, encontrando-se o reclamante assistido por advogado
Nesse sentido:
particular e não pelo Sindicato da Categoria.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
e do advento da Lei n. 8.906/94, permanece válido o entendimento
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
esposado na Súmula n. 219 do C. TST, reafirmado na Súmula n.
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
329, também daquela E. Corte.
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
Especificamente quanto à Lei n. 8.906/94, o Supremo Tribunal
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
Federal, atendendo pedido liminar em Ação Direta de
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do art. 1º, inciso I,
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
no pertinente à Justiça do Trabalho.
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
Indeferem-se.
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Mussi - DJPr. 31/01/97.
6. Justiça gratuita.
Juntada aos autos a declaração de miserabilidade, tenho por
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
atendido o requisito do art. 790, § 3º, da CLT, que impõe apenas o
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
percebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
ou a apresentação de declaração de hipossuficiência.
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
Assim, a teor do disposto nas Leis. 1.060/50 e 5.584/70, e arts. 5º,
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
LXXIV, da Constituição Federal e 790, § 3º, da CLT, defere-se o
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
pedido de isenção ao reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123645